Processo 5909215-20.2025.8.09.0087

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5909215-20.2025.8.09.0087
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N. 5909215-20.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA (1º VARA CÍVEL) APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADA: RITA CÁSSIA SILVA DE SÁ RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente a "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Rita Cássia Silva de Sá. A sentença declarou a inexistência de relação contratual, a inexigibilidade do débito, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples os anteriores. O apelante defende a validade do contrato digital, mesmo sem geolocalização, alegando a regularidade da contratação e a existência de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) em caso de fraude. Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito de forma simples e pela inexistência ou redução dos danos morais. O recurso foi parcialmente conhecido apenas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por meios digitais sem elementos essenciais de autenticidade; (ii) verificar a aplicabilidade da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo); (iii) determinar a forma da repetição do indébito (simples ou em dobro); e (iv) analisar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 3.2 A mera juntada de telas sistêmicas e de um contrato digital desacompanhado de elementos essenciais de autenticidade, como endereço de IP, registros de geolocalização, biometria facial ou outros mecanismos que validem a identidade e o aceite do contratante, é insuficiente para comprovar a legalidade da contratação de empréstimo consignado. 3.3 A Súmula 18 do TJGO estabelece que telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova. 3.4 Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por excederem o mero aborrecimento e afetarem a subsistência do consumidor. 3.5 O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, razoável e proporcional, observando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da sanção, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. 3.6 A repetição do indébito em dobro é devida para os valores cobrados a partir de 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores, em atenção à modulação de efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “A prova da…

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