Processo 5909468-53.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5909468-53.2024.8.09.0051 JOAO BOSCO BARROS FILHO representante de G.F.D RESTAURANTES LTDA – COZINHA CRIATIVA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADDRESS WST SIDE NOME DE FANTASIA GOLDEN TULIP GOIANIA ADDRESS HOTEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento de Rescisão Contratual Unilateral cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por G.F.D RESTAURANTES LTDA – COZINHA CRIATIVA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRESSA WSW SEDE e de LA HOTEL EMPREENDIMENTOS 1 LTDA, todos devidamente qualificados. O polo ativo foi originalmente ocupado por G.F.D RESTAURANTES LTDA — COZINHA CRIATIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 46.552.348/0001-92. No curso do processo, verificou-se que a sociedade se encontrava formalmente extinta (CNPJ baixado) já a época do ajuizamento. Em decisão de saneamento (evento 73), determinou-se a regularização do polo ativo com a inclusão de seu único sócio remanescente, JOÃO BOSCO BARROS FILHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que passou a figurar como autor em substituição a pessoa jurídica extinta. Narra a parte autora que a empresa G.F.D Restaurantes Ltda — Cozinha Criativa foi constituída com o objetivo de prestar serviços de restaurante a hotéis. Em 22 de junho de 2022, iniciou a prestação de serviços de fornecimento de produtos e refeições (café da manha, almoço, jantar e eventos) nas dependências do hotel Golden Tulip Goiânia, de forma verbal, assumindo a relação que havia sido mantida pelo restaurante Coronel Mostarda Eireli. Nessa fase pré-contratual, a requerente desembolsou a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), metade do valor de R$ 150.000,00 pago pelo concessionário anterior a título de reformas do espaço, incluindo forrações, mármore, granito, pinturas, luminárias e vidros, valor que, segundo o costume estabelecido entre as partes na cadeia de concessões, seria ressarcido pelo próximo concessionário ao sair do ponto. Em 1 de setembro de 2023, foi formalmente celebrado Contrato de Concessão para Fornecimento de Produtos e Serviços entre as partes. O instrumento fixou: prazo de 60 (sessenta) meses (cláusula 1.3), com término previsto para 2028; remuneração mediante repasse dos valores pagos pelos hospedes e condomínios, após dedução de aluguel do espaço, ECAD e água, devendo o saldo ser quitado ate o 5º dia útil do mês subsequente (cláusula 4.5.1); multa rescisória de 03 (três) salários-mínimos vigentes a época da rescisão, pagos proporcionalmente ao tempo de cumprimento do contrato, em caso de rescisão sem justo motivo (cláusula oitava); e previsão de que a retomada do espaço somente poderia ocorrer por meio de ação judicial de reintegração de posse (cláusula 8.7, alínea c). Narra a autora que, durante a vigência do contrato, recebeu duas notificações extrajudiciais das réus: a primeira em 11 de dezembro de 2023, apontando sujeira e larvas em bebedouro; a segunda em 19 de dezembro de 2023, sobre irregularidades identificadas em auditoria realizada em 29.11.2023. Em ambos os casos, afirma ter respondido com planos de ação encaminhados por e-mail, atendendo a exigência contratual. Em 12 de junho de 2024, a autora foi surpreendida com nova notificação dos réus comunicando a rescisão do contrato por alegado justo motivo, fundamentada em laudo de analise microbiológica laboratorial que teria constatado contaminação por bactérias, coliformes e microrganismos…
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