Processo 5909542-33.2024.8.09.0011

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5909542-33.2024.8.09.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5909542-33.2024.8.09.0011 Polo ativo: Belcar Automoveis Ltda Polo passivo: Julio Pereira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BELCAR AUTOMÓVEIS LTDA em face de JULIO PEREIRA DA SILVA. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação do executado, este juízo deferiu, no evento 41, o pedido de arresto executivo via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). Realizada a diligência, houve o bloqueio parcial de valores, totalizando a quantia de R$ 1.128,28 (mil, cento e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), conforme detalhamento do evento 56. Instada, a parte exequente pugnou, no evento 60, pela imediata transferência dos valores bloqueados para conta de sua titularidade. Vieram os autos conclusos. Decido. A citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável para a angularização do feito e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, observo que, a despeito da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (arresto executivo), o executado ainda não foi devidamente citado. O art. 830, § 3º, do CPC, estabelece que, uma vez efetuado o arresto, este se converterá em penhora após a citação do executado. Desta forma, a transferência de valores ou o levantamento de quantias constritas sem a prévia citação do devedor configura medida prematura, violando o devido processo legal. A expropriação de bens pressupõe, necessariamente, a ciência do executado acerca da execução, garantindo-lhe a oportunidade de pagamento voluntário ou de apresentação de defesa , conforme preceitua o art. 914 e seguintes do CPC. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência dos valores bloqueados, ante a ausência de citação válida do executado; 2. MANTENHO o bloqueio dos valores já realizados via SISBAJUD (evento 56), que deverão permanecer à disposição deste juízo em conta judicial vinculada aos autos, garantindo assim a efetividade da execução futura; 3. DETERMINO que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover diligências úteis à localização do executado para citação, tais como a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) ou indicação de novo endereço, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14

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