Processo 5909566-38.2024.8.09.0051
TJGO • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Apelação Cível n. 5909566-38.2024.8.09.0051 2ª Câmara Cível Comarca de Goiânia 1º Apelante: Matias Oliveira, Monteiro e Lago Advogados Associados S/S 2º Apelante: Ecoblending Ambiental Ltda. e Outros 1º Apelado: Ecoblending Ambiental Ltda. e Outros 2º Apelado: Matias Oliveira, Monteiro e Lago Advogados Associados S/S Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível a primeira interposta por Matias Oliveira, Monteiro e Lago Advogados Associados S/S e a segunda por Ecoblending Ambiental Ltda e Eco VR Valorização de Resíduos Ltda contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" ajuizada por Matias Oliveira, Monteiro e Lago Advogados Associados S/S, em desfavor de Ecoblending Ambiental Ltda e Eco VR Valorização de Resíduos Ltda . A sentença (mov. 73) consigna o julgamento de procedência dos pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores referidos nas notas fiscais referentes a obrigações inadimplidas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Ademais, arbitrou honorários advocatícios contratuais em favor da parte autora, com base na tabela da OAB/GO de 2019 para cada um dos processos indicados pela parte autora, determinando sua atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Por fim, condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora no primeiro apelo (mov. 82), sustenta, em suma, que: (i) o arbitramento dos honorários com base na tabela da OAB de 2019, resultou em remuneração ínfima e desproporcional à complexidade e ao valor das causas, desprestigiando o trabalho realizado; (ii) obtempera que a fixação deveria observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, ou, alternativamente, o percentual de 7% pactuado no contrato; iii) afirma que a sentença violou o disposto no art. 603 do Código Civil e a cláusula quinta do contrato, que preveem o pagamento integral dos honorários em caso de rescisão unilateral imotivada; e (iii) os juros de mora sobre os honorários arbitrados devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do trânsito em julgado, pois a obrigação deriva de relação contratual. Na segunda apelação (mov. 87) as rés, por sua vez, alegaram, em síntese, que: (i) a ação de arbitramento é incabível, pois existia contrato prevendo a remuneração, e a rescisão antes do resultado final das ações desobriga o pagamento dos honorários de êxito; e (iii) a decisão de arbitrar honorários configurou decisão desproporcional e ilegal, pois o contrato já definia as remunerações devidas. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, nas quais cada uma refutou os argumentos da parte ex adversa e pugnou pelo desprovimento do recurso adverso (mov. 94 e 95). 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade,…
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