Processo 5909765-26.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5909765-26.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Apelação Cível nº 5909765-26.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: Elaine de Fátima Barcelo Quintiliano Apelados: Estado de Goias e Outros Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA CLASSIFICATÓRIA DA PROVA DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. A parte autora pleiteou a nulidade de ato de retificação do edital que alterou o marco temporal para aceitação de títulos, o cômputo dos títulos apresentados conforme a redação originária do edital e o reconhecimento do direito à manutenção de sua classificação dentro do número de vagas previstas no certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Retificação nº 04/2025 do Edital nº 02/2024, que passou a considerar apenas os títulos obtidos até a data de publicação do edital, é legal; e (ii) estabelecer se a sistemática adotada na avaliação de títulos conferiu caráter eliminatório a etapa prevista como meramente classificatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública exerce legitimamente o poder-dever de autotutela para corrigir cláusula editalícia incompatível com a legislação de regência, em observância ao princípio da legalidade. 4. A norma do art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 veda a admissão de títulos obtidos após a publicação do edital do concurso, razão pela qual a redação originária do instrumento convocatório continha ilegalidade passível de correção. 5. O princípio da vinculação ao edital não autoriza a preservação de cláusula contrária à lei, devendo prevalecer a norma legal diante da incompatibilidade normativa. 6. A retificação editalícia destinada a adequar o certame à legislação vigente não cararacteriza violação à segurança jurídica nem à confiança legítima, por inexistir direito adquirido à manutenção de regra ilegal. 7. A alteração do marco temporal para aceitação de títulos preserva a isonomia entre os candidatos e obsta a obtenção de vantagens decorrentes da aquisição de titulações após a publicação do edital. 8. Precedentes sólidos deste Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da Retificação nº 04/2025 do Edital nº 02/2024 e a legitimidade da autotutela administrativa para adequação do edital à Lei Estadual nº 19.587/2017. 9. O deslocamento da candidata do número de vagas imediatas para o cadastro de reserva decorre da reclassificação resultante da pontuação atribuída aos títulos válidos dos demais concorrentes, não caracterizando eliminação do certame. 10. A natureza classificatória da prova de títulos admite alterações na ordem de classificação dos candidatos, sem que isso importe em atribuição de caráter eliminatório à etapa. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A Administração Pública detém o…

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