Processo 5909770-81.2025.8.09.0137
TJGO • Revisão Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Seção Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Revisão Criminal nº 5909770-81.2025.8.09.0137 Comarca: Rio Verde Requerente: Renan do Nascimento Oliveira Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E LATROCÍNIO TENTADO). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a reformulação da dosimetria da pena aplicada em acórdão que condenou o requerente pelos crimes de associação criminosa, roubos circunstanciados e latrocínio tentado, à pena unificada de 53 anos e 41 dias de reclusão e pagamento de 657 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por latrocínio tentado é contrária à evidência dos autos, diante da alegada ausência de dolo de matar, de provas da materialidade e de participação nos atos executórios; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto às frações aplicadas às majorantes e à redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria do latrocínio tentado, com base nos depoimentos das vítimas, prova testemunhal, apreensão de arma e confissão parcial de corréu. 4. A efetuação de disparos de arma de fogo durante a execução do roubo indica, ao menos, assunção do risco de matar, configurando o elemento subjetivo do tipo. 5. Nos crimes praticados em concurso de pessoas, não se exige a execução direta de todos os atos, sendo suficiente a atuação com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 6. É legítima a cumulação das majorantes previstas no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, diante da efetiva restrição de liberdade das vítimas mediante uso de armas de fogo, além de agressões físicas e coerções, restando evidenciado elevado grau de reprovabilidade na conduta. 7. A fração de redução de 1/3 aplicada ao crime de roubo tentado justifica-se pelo estágio avançado do iter criminis, com abordagem da vítima, utilização de armas de fogo e locomoção do ofendido sob domínio dos agentes, evidenciando proximidade da consumação. 8. Considerando que, no crime de latrocínio na forma tentada, apesar dos disparos de arma de fogo, a vítima não foi atingida nem lesionada, a redução pela aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, deve ser aplicada no máximo legalmente previsto. 9. Reconhecida a confissão do acusado perante a autoridade policial, o qual confirmou que alugou o veículo e o imóvel utilizados na consecução dos delitos, impõe-se a incidência da atenuante na segunda etapa da dosimetria da pena (Súmula 545, do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A realização de disparos de arma de fogo durante o roubo evidencia, ao menos, a assunção do risco de matar, apta a caracterizar o latrocínio tentado.” “2. A coautoria em crimes praticados em associação criminosa prescinde da execução direta de todos os atos, bastando a atuação com unidade de desígnios.” “3. É legítima a aplicação da fração de 1/2 no aumento de pena por associação criminosa armada com prática reiterada de roubos. “4. A cumulação das…
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