Processo 5909792-02.2024.8.09.0097
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo nº: 5909792-02.2024.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicredi Araxingu Polo Passivo: Andre Ulisses Soares E Cia Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de ANDRÉ ULISSES SOARES E CIA LTDA e ANDRÉ ULISSES SOARES, visando a satisfação de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário (CCB), cujo valor atualizado da causa monta R$ 591.746,68 (quinhentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Após a citação regular dos executados e diante da ausência de pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, este Juízo proferiu decisão na mov. 103, deferindo as medidas constritivas requeridas pela exequente. Na oportunidade, determinou-se a penhora das quotas sociais de titularidade do executado ANDRÉ ULISSES SOARES na empresa ANDRÉ ULISSES SOARES E CIA LTDA, correspondentes a 341.550 quotas (99% do capital social), bem como a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da referida empresa devedora. Na mov. 136, os executados apresentaram manifestação alegando a ocorrência de fatos novos que justificariam a suspensão integral da execução. Argumentam que, nos autos dos Embargos à Execução nº 6022643-81.2024.8.09.0097, foi deferida a realização de perícia contábil em 27/04/2025 para apurar o real montante da dívida, sustentando que os cálculos da exequente apresentam excesso superior a R$ 200.000,00 em razão da aplicação indevida da taxa DI-CETIP. Aduzem, ainda, que a manutenção da penhora de 30% do faturamento bruto impõe uma asfixia financeira insuportável à empresa, que atua no comércio varejista de alimentos e gás liquefeito de petróleo (GLP). Demonstram, por meio de balancetes e extratos do Simples Nacional, que a margem operacional é reduzida e que o bloqueio desse percentual compromete o pagamento de fornecedores, tributos e salários, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para suspender o feito ou, subsidiariamente, para reduzir o percentual da penhora de faturamento para 5%. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta na mov. 141, refutando as alegações de suspensão. Sustenta que o mero deferimento de perícia em sede de embargos não possui o condão de paralisar a marcha executiva, inexistindo prova inequívoca de vício no título. Afirma…
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