Processo 5910112-59.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO TRANSLATIVO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESSALVA EXPRESSA PARA DESPESAS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilma Martins Ramos De Andrade. 2. A parte autora, ajuizou ação em face do Município de Goiânia, alegando que o Município se omitiu em conceder as progressões horizontais a que faz jus, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.173/2003, alterada pelas Leis nº 9.128/2011 e nº 9.373/2013, que regulam a carreira dos trabalhadores administrativos educacionais.. 3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarou o direito da parte autora ao correto reenquadramento de sua progressão no nível T03, referência “C”, a partir de setembro de 2021; para a referência “D”, em setembro de 2023; e, por fim, para a referência “E”, a partir de setembro de 2025, bem como, o enquadramento no nível T-04, a partir de outubro de 2024. Por conseguinte, determinou que o requerido realizasse o reenquadramento das progressões da forma e nas datas apontadas, e condenou o Município de Goiânia no pagamento das verbas retroativas, a partir das datas em que a requerente cumpriu os requisitos legais para as progressões horizontais/vertical. 4. Inconformado, o ente municipal interpôs Recurso Inominado, sustentando que os atos foram praticados em conformidade com a legislação municipal de regência e os documentos juntados pela própria autora; Ausência de interesse processual a controvérsia seria estéril; insuficiência probatória; Violação à separação de poderes (art. 2º, CF) e deficiência cronológica das progressões. 5. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao Recurso Inominado do Município, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em decisão proferida restou entendido que: a progressão horizontal é ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais; a prescrição observa o regime de trato sucessivo (Súmula 85 STJ), atingindo apenas parcelas do quinquênio anterior; à Lei Complementar 101/2000 ressalva expressamente as despesas decorrentes de sentença; o controle de legalidade não invade mérito administrativo. 6. O Município interpôs agravo interno em face da decisão monocrática de improcedência, no qual, em síntese sustenta que: a decisão monocrática incorreu em grave insuficiência de provas ao reconhecer o direito da servidora, aplicando precedentes obrigatórios sem considerar outras situações características do caso; Invoca a carga estática do ônus da prova (art. 373, I CPC), argumentando que a autora não se desincumbiu de sua obrigação probatória, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; Alega violação da separação de poderes ao criticar a imposição de ordem cronológica de progressões, alegando que isso invade mérito administrativo; Questiona a suficiência de fundamentação da sentença sob o art. 489 CPC, sustentando que…
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