Processo 5911115-49.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5911115-49.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5911115-49.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 Com custas Assunto: Dispensa de Escrivã Judiciária da função de Encarregada de Escrivania, Gestora de equipe de análise e controle de prazos da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) da comarca de Rio Verde/GO. DAE-3. Ato administrativo discricionário. Ausência de ilegalidade do ato atacado Polo ativo: Iene Vieira Cabral Wegner Polo passivo: Estado De Goias Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMINATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IENE VIEIRA CABRAL WEGNER em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O feito foi distribuído perante este juízo em 05/11/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: A Autora é servidora pública efetiva, investida no cargo de Escrivã Judiciária mediante aprovação em concurso público, função cuja essência histórica e legal sempre foi a de chefia da escrivania. O próprio edital do certame e a legislação estadual atribuem, de forma inequívoca, ao escrivão o exercício da função de gestor da unidade judiciária, assegurando-lhe não apenas a prerrogativa, mas o direito adquirido ao desempenho dessa chefia. Durante anos, a Autora exerceu com dedicação e notável competência a função comissionada de Gestora de Escrivania (DAE-3) na Unidade de Processamento Judicial (UPJ) Cíveis, coordenando equipe, assegurando produtividade e contribuindo decisivamente para a eficiência da prestação jurisdicional. Sua ficha funcional comprova histórico irrepreensível, sem qualquer registro de sanção ou apontamento que pudesse justificar sua dispensa. Entretanto, em 23 de junho de 2025, foi surpreendida com a expedição do Ofício nº 29/2025, subscrito pelo Juiz Coordenador da UPJ Cíveis, que, sem apresentar qualquer fato concreto, “solicitou a realocação” da Autora e “sugeriu a dispensa da função DAE-3”, indicando, simultaneamente, o servidor Patrick Siqueira para ocupar o posto de gestão. Ou seja, tratou-se de substituição arbitrária, sem motivação individualizada, transferindo a atribuição de chefia – legalmente vinculada ao cargo de Escrivão – a servidor de cargo distinto. No mesmo dia, o Diretor do Foro reforçou a solicitação por meio do Ofício nº 86/2025-GABDF, igualmente carente de fundamentação concreta, alegando apenas uma genérica “necessidade de continuidade dos trabalhos”. Em seguida, editou-se a Portaria nº 40/2025, de 27 de junho de 2025, que consumou a dispensa da Autora da função de Gestora e designou o referido servidor como substituto. O ato administrativo, embora formalmente editado, encontra-se maculado por vício insanável: a ausência de motivação idônea e a usurpação de atribuição inerente ao cargo de Escrivão Judiciário. Nem o Juiz Coordenador, nem o Diretor do Foro, tampouco a Presidência do Tribunal apresentaram qualquer justificativa relacionada a produtividade, conduta funcional ou desempenho da Autora. A situação fica ainda mais grave quando se identifica o seguinte contexto: paralelamente à dispensa, a Autora foi objeto de sobreposição de atos administrativos contraditórios, como a Portaria nº 38/2025, que já determinava sua lotação em outra unidade (Varas de Família e Sucessões), revelando instabilidade, improviso e ausência…

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