Processo 5911496-21.2025.8.09.0160
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5911496-21.2025.8.09.0160 Comarca : Novo Gama Apelante : Daniel Felipe Silva Araújo Mendonça Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Daniel Felipe Silva Araújo Mendonça condenado nas sanções dos artigos 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (por duas vezes), 147, caput e § 1º, do Código Penal (por três vezes), art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais e no art. 148, § 2º, do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, regime fechado. Fixado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em favor da vítima. Negado o recurso em liberdade (mov. 96). A defesa postula (mov. 129): a) absolvição dos crimes por ausência de provas; b) alternativamente, redução da penas-base ao mínimo; c) afastamento do concurso material e aplicação do concurso formal próprio ou continuidade delitiva; Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 134). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 138). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5911496-21.2025.8.09.0160 Comarca : Novo Gama Apelante : Daniel Felipe Silva Araújo Mendonça Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem conhecidas. III. MÉRITO 1. Absolvição dos crimes de descumprimento de medida protetiva (duas vezes), ameaça (três vezes), cárcere privado e contravenção penal de vias de fato A materialidade e autoria dos crimes praticados no contexto de violência doméstica ficaram demonstradas pelo inquérito policial nº 993586460, registro de atendimento integrado nº 44132236 e 44470006 (fls. 38/40 e 58/60) e prova oral produzida. Inicialmente, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima (autos n. 5312981-08) no dia 24/04/2025, tendo o apelante sido regularmente intimado de seu conteúdo. Portanto, não há controvérsia acerca de sua plena ciência da ordem judicial que o impedia de manter contato ou aproximar-se da ofendida. 1.1. Fatos do dia 12/10/2025: descumprimento de medidas protetivas, ameaça e vias de fato No tocante à primeira série de crimes, ocorrida em 12/10/2025, consistente no descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e vias de fato, a condenação encontra amparo principalmente nas declarações da vítima, prestadas de forma firme, coerente e harmônica ao longo da persecução penal. Em juízo, a vítima G.V.C. relatou que retornava do mercado acompanhada de seus filhos menores quando foi abordada pelo apelante, que descumpriu as medidas protetivas então vigentes, passando a exigir a retomada do relacionamento. Diante da recusa, puxou-lhe os cabelos, desferiu joelhadas em sua testa e afirmou que a mataria caso não voltasse para ele, acrescentando que, se fosse preso, “não iria preso em vão” e que, quando saísse, “arrancaria sua cabeça”. Narrou,…
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