Processo 5911513-43.2024.8.09.0079

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5911513-43.2024.8.09.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Itaberaí - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n.º: 5911513-43.2024.8.09.0079 Promovente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido(s): Hugo Dostoievsk De Andrade Luz     SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)   Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, em desfavor de HUGO DOSTOIEVSK DE ANDRADE LUZ, partes devidamente qualificadas nos autos.   Alega a autora ser uma instituição financeira cooperativa e que o requerido, em 13 de agosto de 2020, firmou "ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços", sendo admitido como associado.   Informa que, em decorrência dessa relação, disponibilizou ao réu um limite de crédito de conta corrente, denominado cheque especial, que seria renovado automática e sucessivamente, salvo manifestação em contrário.   Relata que se reservava o direito de rescindir o limite em caso de saldo negativo da conta ultrapassar o limite concedido. Afirma que isso ocorreu, e o requerido  não recompôs o limite de crédito utilizado, omitindo-se em suas obrigações.   Sustenta que a utilização do limite encontra-se detalhada nos extratos de conta corrente anexos e que até a data de propositura da ação o réu não havia quitado o seu débito referente ao cheque especial, gerando encargos que elevaram o valor para R$ 23.956,15, conforme planilha de cálculo anexa.   Obtempera que também disponibilizou ao requerido um cartão de crédito Sicredi Mastercard Black, e que os valores utilizados mensalmente deveriam ser pagos com a fatura do mês subsequente, com multa de 2% e demais encargos sobre o limite utilizado e não pago.   Aduz que o limite do cartão foi cancelado, pois o requerido deixou de pagar a amortização mínima da fatura. A utilização do limite do cartão está detalhada nas faturas anexas. O réu não quitou o débito referente ao cartão de crédito, que, com juros e encargos, totaliza R$ 206.437,40, conforme planilha de cálculo.   Relata que, após tentativas amigáveis frustradas de recebimento dos créditos, ajuizou a presente ação monitória para atribuir eficácia executiva aos contratos. O saldo devedor total do réu, referente ao cheque especial e cartão de crédito, é de R$ 230.393,55.   Ao final, formulou os seguintes pedidos: a expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito de R$ 230.393,55, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo e total pagamento, com isenção de custas e honorários advocatícios, ou, alternativamente, apresente embargos no mesmo prazo; em caso de não pagamento e não apresentação de embargos, a constituição do respectivo título executivo judicial, com a intimação do requerido para pagamento da importância devida, acrescida das despesas judiciais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens.   Ainda, pugnou pela improcedência dos embargos, caso opostos, constituindo-se o título executivo judicial e prosseguindo o feito na forma de cumprimento de sentença.   Inicial recebida em mov. 9, sendo deferida a expedição de mandado de pagamento.   O requerido, citado, opôs embargos à monitória (mov. 13). Em preliminar,…

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