Processo 5911687-51.2025.8.09.0068

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5911687-51.2025.8.09.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5911687-51.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Luiz dos Reis Martins Arruda Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luiz dos Reis Martins Arruda em desfavor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ser agropecuarista, residente em propriedade rural, onde utiliza o serviço de energia elétrica fornecido pela requerida. Afirmou que a concessionária tem prestado um serviço de má qualidade e descontínuo, com interrupções sem justo motivo que afetam diretamente sua atividade rural e a subsistência de sua família e animais (evento 01). Mencionou, em particular, uma interrupção prolongada de energia que se iniciou em 19 de outubro de 2025 e perdurou até 21 de outubro de 2025, totalizando mais de 43 (quarenta e três) horas ininterruptas. Durante este período, o autor registrou 47 (quarenta e sete) protocolos de reclamação junto à concessionária, destacando a dependência da energia para o funcionamento de resfriadores de leite, ordenhadeiras, e bombeamento de água do poço artesiano para animais e consumo doméstico (evento 01). Alegou que a falha da requerida foi de tal magnitude que comprometeu funções vitais e essenciais, expondo a comunidade rural a risco sanitário e de bem-estar animal. Além dos transtornos decorrentes da falta de energia, o requerente sustentou ter sofrido prejuízo material com a queima de seu refrigerador de armazenamento de leite, modelo reafrio, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), devido a uma sobrecarga de energia da rede elétrica por decorrência da queda de energia, conforme laudo e nota fiscal anexos (evento 01, arquivos 08 e 09). Pleiteou, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.100,00 e por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a oposição parcial ao Juízo 100% Digital e impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou a inexistência dos fatos narrados na inicial, sustentando que os protocolos invocados pelo autor seriam inexistentes, estariam fora do período alegado ou foram cancelados sem gerar ordens de serviço válidas. Afirmou que a interrupção no fornecimento de energia, registrada sob a Nota de Identificador nº 187831997 em 19 de outubro de 2025, foi causada por “vendaval”, caracterizando força maior e excludente de responsabilidade (evento 21). Invocou a aplicação dos entendimentos firmados nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5157351.34.2021.8.09.0051 (Tema 27 do TJGO) e Tema 1 do TJGO, que estabelecem a não presunção do dano moral em casos de falha na prestação de serviço de energia elétrica, salvo quando…

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