Processo 5912183-34.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5912183-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO INTER S.A. 2º APELANTE: BANCO DIGIO S.A. APELADO: CLAUDINEY ODORINO PEREIRA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, bem como determinar a reorganização das consignações, com suspensão de descontos até a quitação dos contratos mais antigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo pode ser conhecido quando formulado nas razões recursais; (ii) saber se os descontos de empréstimos consignados devem observar o limite global de 35% da remuneração; (iii) saber se as instituições financeiras possuem responsabilidade pelo controle da margem consignável; e (iv) saber se é válida a reorganização dos contratos com base na ordem cronológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido quando não formulado por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do CPC. 4. A limitação da margem consignável deve considerar o comprometimento global da renda do consumidor, não sendo possível a análise isolada de contratos. 5. Comprovada a extrapolação do limite legal de 35%, impõe-se a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial. 6. As instituições financeiras devem observar a capacidade de pagamento do consumidor, não podendo transferir integralmente ao órgão pagador o controle da margem consignável. 7. A reorganização dos contratos, com observância da ordem cronológica, constitui medida legítima para reequilíbrio contratual, sem implicar invalidação das avenças. 8. A fixação dos honorários advocatícios conforme parâmetros do IRDR Tema 42 e a distribuição proporcional da sucumbência observam os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem observar o limite global de 35% da remuneração do consumidor. 2. As instituições financeiras respondem pela concessão de crédito sem adequada análise da capacidade de pagamento. 3. É legítima a reorganização dos contratos consignados com base na ordem cronológica, para preservação do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 1.012, §§ 3º e 4º; CDC, art. 14; Lei nº 16.898/2010; Lei nº 21.665/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5140411-52.2021.8.09.0064; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5320533-53.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5321459-46.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5411778-94.2021.8.09.0051. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível, interposto o primeiro por BANCO INTER S.A. (mov. nº 108), e o segundo, por BANCO DIGIO S.A. (mov. nº 111), em face da sentença (mov. nº 95), prolatada pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, no processo…
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