Processo 5912280-34.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5912280-34.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC APELADO : VINICIUS FERREIRA BALIEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. MARCO TEMPORAL. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor, aprovado nas etapas iniciais de concurso público, pleiteou a declaração de nulidade da Retificação nº 04 do Edital nº 02/2024. A retificação alterou o marco temporal para aceitação de títulos de "data de convocação para a fase" para "data de publicação do edital de abertura do certame". O autor alegou ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à legalidade, pois realizou investimentos em cursos de pós-graduação amparado na regra original. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da retificação e determinando a consideração dos títulos conforme a redação original do edital. O Estado de Goiás e o IBFC interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a banca examinadora (IBFC) possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se a sentença proferida em Ação Civil Pública idêntica vincula o julgamento da ação individual; e (iii) saber se a Retificação nº 04 do Edital nº 02/2024, que alterou o prazo para apresentação de títulos, é legal e válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC não merece acolhimento. A banca examinadora, na condição de entidade executora do concurso, possui legitimidade passiva para responder a ações que questionam as regras do edital e os atos inerentes ao processo seletivo. 4. A existência de sentença de improcedência em Ação Civil Pública idêntica não vincula o julgamento da ação individual. Conforme o art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. 5. A Retificação nº 04 do Edital nº 02/2024 é legal e válida. A redação original do edital, que permitia a apresentação de títulos obtidos até a data de convocação para a fase, contrariava frontalmente o art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017. Esta lei veda expressamente a admissão de títulos obtidos após a publicação do edital de abertura do concurso. 6. A Administração Pública tem o poder-dever de anular ou retificar seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, com base no princípio da autotutela, conforme a Súmula 473 do STF. A ilegalidade inicial do edital constitui um erro material grave, cuja correção era imperativa para restabelecer a legalidade do certame. 7. Não há direito adquirido à manutenção de ato administrativo ilegal. A alegação de ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima não prevalece quando o ato original é manifestamente contrário à lei. 8. O artigo 13, § 4º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 autoriza a alteração de regras do edital para a correção de erro material. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a legitimidade da…
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