Processo 5912508-98.2025.8.09.0183

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5912508-98.2025.8.09.0183
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou tutela de urgência. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão anterior. As omissões apontadas referiam-se à nulidade da intimação de codevedor recebida por terceiro, à ausência de distinção entre o caso e precedentes suscitados, à natureza unitária do procedimento de consolidação, à nulidade de atos praticados com procuração vencida, à falta de planilha discriminada do débito e à ausência de indicação do valor de avaliação no edital do leilão. A contradição referia-se ao conhecimento das datas dos leilões e a alegada ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Especificamente, as questões são: (i) a alegada nulidade da intimação de codevedor; (ii) a suposta omissão em distinguir precedentes judiciais; (iii) a natureza do procedimento de consolidação da propriedade; (iv) a validade dos atos praticados com procuração vencida; (v) a necessidade de planilha discriminada do débito; (vi) a exigência de indicação do valor de avaliação em edital de leilão; e (vii) a alegada contradição entre o conhecimento das datas dos leilões e a falta de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida examinou suficientemente todos os pontos relevantes da controvérsia, qual seja a ausência de probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. Portanto não há que se falar em suposto vício de omissão. 4. A certidão de intimação positiva lavrada por oficiala do registro de imóveis na sede da serventia, documento público com presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.935/94, somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta. 5. A declaração unilateral apresentada pela embargante não se mostrou apta a elidir a presunção de veracidade da certidão pública. Equivale a dizer, meros indícios não bastam para amparar a desconstituição antes referida. 6. A aferição da validade de instrumento de mandato ou do recebimento de intimação por terceiro estranho à lide demanda instrução probatória robusta, incompatível com o rito de tutela de urgência. 7. O dever de distinção de precedentes, previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, limita-se às hipóteses do artigo 927 do mesmo diploma. 8. A cientificação das datas dos leilões, encaminhada ao endereço indicado pelos próprios devedores, atendeu aos requisitos de publicidade e informação. 9. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, bastando apresentar motivos suficientes para fundamentar seu convencimento. 10. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não a inconformidade com teses ou provas externas. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente os pontos relevantes da controvérsia e apresenta fundamentação completa e…

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