Processo 5912687-63.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5912687-63.2025.8.09.0011 Polo ativo: Jhennefer Louredo Franco Polo passivo: Asaas Gestao Financeira Instituicao De Pagamento S.a. Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIAPDA ajuizada por JHENNEFER LOUREDO FRANCO em face de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central, a autora tomou conhecimento da existência de uma conta bancária em seu nome junto à instituição ré, iniciada em 06/12/2022. Sustenta que nunca solicitou a abertura de tal conta ou manteve qualquer vínculo contratual, alegando tratar-se de uma fraude que lhe causa insegurança. Diante do exposto, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a suspensão ou baixa da conta. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano existencial e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vazamento de dados. Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A petição inicial foi recebida no ev. 06, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC e determinada a citação da parte ré. Subsequentemente, no ev. 26, realizou-se a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na ocasião, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 27. Na oportunidade, arguiu, em sede de preliminar, a parcial perda do objeto da ação, uma vez que a conta em nome da autora foi desabilitada em 20/12/2025. No mérito, defendeu que a conta foi criada como uma subconta no modelo "White Label", onde a ré atua apenas como provedora de infraestrutura tecnológica, sendo o cadastro realizado na plataforma de um parceiro. Alegou a inexistência de irregularidade no cadastramento, a ausência de movimentação financeira na conta, a inocorrência de vazamento de dados ou dano existencial, e o não cabimento de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Por fim, argumentou a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 30, na qual rebateu as alegações da ré e reiterou os pedidos iniciais, reforçando a ausência de consentimento para a abertura da conta e a configuração de dano moral in re ipsa. Adiante, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 31). A parte autora, no ev. 36, requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, no ev. 37, informou não possuir mais provas a produzir e também pugnou pelo julgamento antecipado. O processo veio concluso. É o relatório.…
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