Processo 5912720-53.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5912720-53.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5912720-53.2025.8.09.0011 Polo ativo: Deusenice Ferreira Lima Polo passivo: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEUSENICE FERREIRA LIMA em face de PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome possuía uma restrição interna. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), constatou a existência de anotações de "prejuízo/vencido" lançadas pela ré, conforme extrato do ev. 01, arquivo 05. Sustenta que não foi previamente notificada sobre a inscrição, o que lhe causou constrangimentos e dificuldades de acesso ao crédito. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). No ev. 06, a inicial foi recebida, sendo, contudo, indeferida a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, em análise inicial, a probabilidade do direito, uma vez que não foi comprovada de plano a ilegalidade da negativação. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à autora, decretada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 33. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 34, na qual argumentou, em síntese, que o registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central não caracteriza informação negativa e possui caráter meramente informativo. Defendeu que a comunicação prévia foi cumprida por meio de cláusula contratual e que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela aplicação da Súmula 385 do STJ. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 37. Na oportunidade, refutou a tese de falta de interesse de agir e reiterou que a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Juntou julgados para corroborar suas alegações. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 38). A parte autora, no ev. 43, e a parte ré, no ev. 44, requereram o julgamento antecipado da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sem dúvidas, o presente caso deverá ser solucionado à luz do Código de Defesa do consumidor, na medida em que a reclamada, prestadora…

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