Processo 5913110-97.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5913110-97.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a recursos de apelação, reformando a sentença de origem para excluir a condenação em honorários advocatícios contratuais e reduzir a verba indenizatória por danos morais. A embargante aponta contradição, erro de premissa fática e omissão no acórdão embargado, argumentando que a exclusão dos honorários advocatícios contratuais se baseou em fundamentos de recurso não conhecido, extrapolando os limites da devolução recursal, e que o montante se referia a despesas com serviços técnicos de regularização, não honorários para a presente demanda, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou erro de premissa fática ao afastar a condenação dos honorários advocatícios contratuais com base em fundamento alegadamente estranho aos limites do recurso do Estado de Goiás; (ii) saber se houve omissão na análise da natureza jurídica da verba que a embargante alega ser despesa com serviços técnicos de regularização e não honorários judiciais, demandando distinguishing; e (iii) saber se a pretensão da embargante configura mera rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 4. Devolvida ao Tribunal a discussão sobre a condenação por danos materiais, compete ao órgão julgador examinar as verbas que a compõem e atribuir-lhes a qualificação jurídica reputada adequada à luz do ordenamento e da jurisprudência, não havendo extrapolação dos limites do recurso do Estado de Goiás ao afastar a condenação dos honorários advocatícios contratuais com base em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido analisou expressamente a alegação de que os serviços contratados possuíam caráter extrajudicial e administrativo, mas concluiu que tal circunstância não seria suficiente para afastar a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de ressarcimento autônomo dos honorários advocatícios contratuais, inexistindo omissão. 6. A pretensão de conferir interpretação diversa aos documentos constantes dos autos ou de obter novo pronunciamento acerca da natureza jurídica da verba discutida extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, por traduzir tentativa de rediscussão do mérito já decidido. 7. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os elementos suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 2. Não há extrapolação dos limites da devolução recursal quando o Tribunal, ao analisar a condenação por danos materiais, qualifica juridicamente as verbas que a compõem à luz da lei e jurisprudência aplicável. 3. Não configura…

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