Processo 5913372-47.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos: 5913372-47.2025.8.09.0051 Autor(a): Adriana Ribeiro de Barros Ré(u): Departamento Estadual de Trânsito Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Adriana Ribeiro De Barros em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir à impetrante, em decorrência de suposto descumprimento do prazo legal para expedição da respectiva notificação. Inicialmente, ressalto que o objeto da ação não consiste na anulação ou no questionamento dos autos de infrações de trânsito, os quais deram origem à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mas apenas do processo administrativo nº 242500000232482. Pois bem. Em razão da celeuma instaurada, é de se ressalvar que, após a lavratura do auto de infração de trânsito, o órgão autuador deve adotar algumas providências para que o ato administrativo seja válido, como é o caso da notificação do infrator, conforme se extrai dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. A primeira notificação exigida pela legislação de regência é aquela referente à autuação, a qual deve ser formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conferindo ao condutor o direito de defesa acerca do auto de infração lavrado. A propósito, a fim de regulamentar o procedimento inerente às autuações das infrações, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 619/2016, a qual prescreve, em seu artigo 4º, a imperiosa necessidade de notificação do transgressor acerca da autuação promovida: Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º - Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou…
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