Processo 5913417-12.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5913417-12.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Geraldo Goncalves Da Silva Polo Passivo: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Geraldo Gonçalves da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor narra na peça de ingresso que é aposentado e que, analisando seus extratos bancários, percebeu a incidência de descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Desta forma, requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados de seu benefício, além das custas e honorários advocatícios. Instrui a inicial com os documentos colacionados no evento 1. Recebida a inicial; deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu (evento 12). Devidamente citada (evento 19), a Instituição Financeira ré oferta contestação por meio do evento 20, arguindo, preliminarmente, a prescrição, a decadência, a ausência de interesse de agir, a ausência de documentação essencial, a existência de conexão e a juntada de procuração genérica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de fraude ou vício de consentimento, a legalidade dos descontos, e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada por meio do evento 25. Em sequência, por meio do evento 26, as partes foram instadas a especificarem provas. O autor requer a produção de prova documental e pericial (evento 32). Ato contínuo, certificou-se o decurso do prazo para o réu se manifestar (evento 32). Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 33. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) tampouco julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar. I) Questões Preliminares Pendentes Nos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. a) Inépcia da inicial A instituição financeira sustenta a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o autor não juntou extratos bancários aptos a demonstrar o alegado não recebimento dos valores oriundos da contratação impugnada. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia acerca da existência ou não de…
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