Processo 5913447-40.2025.8.09.0131
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5913447-40.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Marta Maria De Carvalho Polo Passivo: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de cobrança indevida c/c danos morais proposta por MARTA MARIA CARVALHO em desfavor de PICPAY BANCO MÚLTIPLO S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou na inicial que contratou empréstimo consignado denominado “Crédito do Trabalhador”, em 07 de abril de 2025, no valor total financiado a ser pago em 06 (seis) parcelas fixas de R$ 526,84 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo estipulado expressamente que as parcelas seriam fixas e não poderiam sofrer alteração, contudo, após o pagamento regular da terceira parcela, ao consultar o aplicativo do banco ré, verificou que o número de total de parcelas havia sido alterado, passando de 06 (seis) para 09 (nove) parcelas, sendo as três últimas acrescidas indevidamente, sendo duas no valor de R$ 526,84 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) e uma no valor de R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos). Afirmou que sempre manteve os pagamentos em dia e sem atraso, já que os valores são debitados diretamente em seu pagamento. Por tais motivos, liminarmente, pugnou pela tutela de urgência para suspender a cobrança/lançamento. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova e confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência do débito indevidamente cobrado no valor de R$ 1.393,35 (um mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte ré apresentou contestação (evento 13). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que quem realiza os descontos no salário e o repasse à instituição financeira é a empresa empregadora; apontou carência da ação por ausência de documentos probatórios, inépcia da inicial por dano moral genérico, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, teceu esclarecimentos acerca do produto crédito do trabalhador e do contrato celebrado com o banco. Afirmou que o imbróglio teve origem a partir de um erro do empregador que não efetuou o repasse total das parcelas 01 e 02, sendo que a parcela 02 foi repassada apenas o valor de R$ 0,20 (vinte centavos), recaindo o caso na previsão contratual de prorrogação do vencimento das parcelas com a inclusão de parcela adicional contemplando o saldo devedor remanescente. Por tais motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sessão de conciliação, as partes não transigiram, na oportunidade, postularam pelo julgamento antecipado do feito (evento 18). Este juízo converteu o…
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