Processo 5913748-71.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5913748-71.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar a manutenção de dependentes em plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e preço, após o falecimento do titular, mediante assunção integral das mensalidades e encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tema 123 do STF afasta o direito de permanência dos dependentes no plano de saúde; (ii) saber se a operadora de autogestão pode excluir automaticamente dependentes em razão do falecimento do titular; (iii) saber se a suspensão de comercialização do plano impede a continuidade de vínculo assistencial já existente; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 123 do STF não se aplica ao caso, pois os vínculos assistenciais foram firmados após a vigência da Lei nº 9.656/1998. 4. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 1º, § 2º, da referida lei. 5. A morte do titular não autoriza a exclusão automática dos dependentes já inscritos no plano, quando demonstrada a intenção de assumir integralmente as obrigações contratuais. 6. A suspensão de comercialização do plano impede novas adesões, mas não obsta a continuidade do vínculo assistencial de beneficiários já inscritos. 7. A manutenção dos dependentes observa a boa-fé contratual, a função social do contrato, a continuidade da assistência à saúde e a Súmula Normativa nº 13 da ANS. 8. A referência ao Tema 1082 do STJ e à alteração da natureza jurídica da operadora constitui fundamento complementar, sem caráter determinante para a solução da controvérsia. 9. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente por apreciação equitativa, diante da natureza da obrigação de fazer e da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O falecimento do titular de plano de saúde não autoriza a exclusão automática dos dependentes já inscritos, quando estes assumem integralmente o pagamento das mensalidades e encargos contratuais. 2. A suspensão de comercialização do plano não impede a continuidade do vínculo assistencial de beneficiários já integrantes da carteira. 3. As entidades de autogestão submetem-se à Lei nº 9.656/1998, sem prejuízo da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em obrigação de fazer sem proveito econômico imediatamente mensurável, admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXIV e XXXVI, e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86 e 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, II e III, § 2º, 30, § 3º, e 35; Lei nº 9.961/2000; Lei Estadual nº 17.447/2011, art. 11; Lei Estadual nº 21.880/2023; RN nº 137/2006 da ANS, art. 1º; RN nº 543/2022 da ANS, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123; STJ, Tema 1082; STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2019, DJe 13.12.2019; ANS, Súmula Normativa nº 13; TJGO, Agravo de…

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