Processo 5914415-19.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5914415-19.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Ca Processo nº: 5914415-19.2025.8.09.0051 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Polo passivo: SIDNEI FELIX DE BRITO Crime: -- SENTENÇA   I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do acusado SIDNEI FELIX DE BRITO pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, do Código Penal.   “No dia 05 de novembro de 2025, por volta das 19h59min, nas imediações do estabelecimento “Empório Pompeia”, situado na Avenida Itaberaí, Jardim Pompéia, nesta capital, SIDNEI FELIX DE BRITO, livre e consciente, ofendeu a integridade corporal das vítimas Luciana Romualdo de Sousa Silva, Vitória Romualdo de Sousa Vieira Rios e Lara Vitória Romualdo de Souza Silva, causando-lhes lesões. Demais circunstâncias Depreende-se dos autos que, as vítimas e o denunciado são vizinhos. Na data dos fatos, iniciou-se uma discussão entre as vítimas e Nely dos Santos Nascimento Felix (esposa do denunciado), em razão de uma dívida financeira preexistente. Durante o desentendimento, o denunciado interveio na discussão e, tão logo, armou-se com um facão e partiu em direção às vítimas. Utilizando-se da arma branca, o denunciado golpeou as ofendidas, resultando em lesões comprovadas pericialmente (laudos às fls. 44/49 PDF).A vítima Luciana sofreu lesão incisa no quadrante inferior direito do abdome (ação cortante) e equimose na região periocular esquerda (ação contundente); a vítima Vitória sofreu lesões escoriativas na face lateral direita da região cervical, equimoses no tórax e escoriações no braço direito e abdome; e a vítima Lara sofreu rubefação no dorso da mão esquerda. A ação delituosa cessou apenas quando populares intervieram e contiveram o denunciado, sendo então a Polícia Militar acionada. Ao chegarem, os policiais verificaram a ação criminosa e apreenderam o facão utilizado no crime e encaminharam todas as partes envolvidas à Central de Flagrantes para as devidas providências legais. Ressalta-se que as vítimas manifestaram expressamente o desejo de representar criminalmente contra o denunciado (fls. 34/39 PDF).”   A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 04 de dezembro de 2025 — conforme movimentação nº 27 —, tendo sido regularmente recebida em 09 de dezembro de 2025, nos termos da decisão acostada à movimentação nº 36.   Devidamente citado, conforme evento nº 53, o acusado apresentou resposta escrita à acusação no evento nº 54. Em seguida, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da peça acusatória e designada audiência de instrução e julgamento.   Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes que se fizeram presentes ao ato, sendo, ao final, realizado o interrogatório judicial do acusado, conforme registros constantes das movimentações nº 95, 96 e 97. Na sequência, declarada encerrada a fase instrutória, determinou-se a abertura de vista às partes para apresentação de memoriais escritos.   Em sede de alegações finais, o Ministério Público, na movimentação nº 100, pugnou pela condenação do…

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