Processo 5914437-76.2025.8.09.0019
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5914437-76.2025.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE JUIZ DE 1º GRAU: RAÍGOR NASCIMENTO BORGES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: GODALBERTO DIVINO GONCALVES APELADO: EVERTON NUNES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por GODALBERTO DIVINO GONÇALVES em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de EVERTON NUNES FERNANDES, ora apelado, tabelião da Comarca de Buriti Alegre. 1. Da contextualização da lide Cuida-se de Cumprimento de Sentença por meio do qual o autor, ora apelante, busca a satisfação de crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), oriundo de multa cominatória (astreintes) fixada por Juiz Corregedor em procedimento administrativo (PROAD) contra o ora apelado, em razão do descumprimento de determinação para finalização de uma Ata Notarial para fins de usucapião. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o exequente não seria parte legítima para promover a execução, pois a decisão administrativa não constitui título executivo judicial e a multa, por ter sido aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, reverteria em favor do FUNDESP, nos termos do artigo 79 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. Veja-se: II. Fundamentação O incidente de cumprimento de sentença, previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC, destina-se exclusivamente à execução de títulos executivos judiciais taxativamente elencados no art. 515 do mesmo diploma legal. A multa objeto da presente execução foi fixada em procedimento administrativo disciplinar (PROAD), não constituindo, portanto, título executivo judicial apto a ensejar cumprimento de sentença. Conforme expressamente previsto no art. 79 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, a multa aplicada em procedimento administrativo instaurado contra titulares de serviços notariais e registrais é devida ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado de Goiás – FUNDESP, e não ao particular que formulou a representação administrativa. Assim dispõe o referido dispositivo: "Art. 79. A pena de multa será fixada em valor que garanta sua eficácia sancionatória e recolhida ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado de Goiás – FUNDESP, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação." Portanto, ainda que se tratasse de título executivo válido, o exequente não seria parte legítima para promover sua execução, cabendo tal legitimidade ao Estado de Goiás, através do FUNDESP. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. O apelante se insurge contra a sentença, defendendo que a decisão de extinção do feito se equivoca ao equiparar as astreintes, notadamente multa diária para compelir o apelado a efetivar um serviço, com a multa sancionatória do CNPFE. Esclarece que a natureza jurídica da multa diária…
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