Processo 5914549-46.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5914549-46.2025.8.09.0051 Agravante: SPC Brasil - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas Agravado(a): Leandro de Sousa Oliveira Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIRO CONSULENTE POR MEIO DO PRODUTO "LOCALIZAR PESSOAS CPF". DISTINÇÃO ENTRE O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS ENTRE GESTORES DE BANCO DE DADOS E A DISPONIBILIZAÇÃO DIRETA A CONSULENTE FINAL, RESTRITA AO SCORE OU AO HISTÓRICO DE CRÉDITO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 12.414/2011, ART. 4º, INCISOS III E IV. EXCESSO DE INFORMAÇÕES SEM PERTINÊNCIA COM A FINALIDADE CREDITÍCIA. PROVA DE CONSULTA EFETIVAMENTE REALIZADA POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO DE DADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida no evento n. 41, a qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, recebido nos termos da decisão de evento n. 34, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Na inicial, o autor relatou que a ré, na condição de gestora de banco de dados, disponibiliza a terceiros consulentes, mediante simples indicação do CPF, por meio do serviço denominado "Localizar Pessoas CPF", informações pessoais que extrapolariam a finalidade de análise de crédito, incluindo telefone, endereço, e-mail e dados de familiares, prática que teria gerado inúmeras ligações de telemarketing e exposição indevida de sua esfera privada. Postulou a cessação dessa divulgação e indenização por danos morais de R$ 11.000,00, pedidos que foram parcialmente acolhidos na sentença, com fixação da indenização em R$4.000,00 e imposição de obrigação de não fazer. 3. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo interno (evento n. 46), sustentando que a controvérsia não envolve a legitimidade da manutenção de banco de dados destinado à proteção do crédito, mas a disponibilização e a comercialização de dados cadastrais a terceiro consulente fora das hipóteses autorizadas pelo art. 4º, incisos III e IV, da Lei nº 12.414/2011, que permite o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento apenas entre gestores de banco de dados, restringindo o acesso direto de consulentes ao score de crédito, independentemente de consentimento, e ao histórico de crédito, mediante autorização específica do cadastrado. Invoca julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconhece responsabilidade objetiva e dano moral presumido nessa hipótese, e junta comprovante de consulta efetivamente realizada por terceiro na plataforma da ré, evidenciando a disponibilização de telefones e endereços de sua mãe e de sua sogra, sem qualquer relação com a análise de risco de crédito do titular. 4. A ré apresentou contrarrazões no evento n. 51, sustentando o caráter público e não sensível dos dados disponibilizados, a regularidade de sua atividade à luz do art. 7º, X, da LGPD e a ausência de comprovação de nexo causal…
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