Processo 5914924-85.2025.8.09.0006
TJGO • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA-PILOTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado para uniformizar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a aplicação do prazo decadencial introduzido pela Lei Federal n. 14.112/2020 aos processos falimentares iniciados sob a vigência da legislação anterior. O suscitante alega que a aplicação retroativa da nova lei ofende o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido, além de haver divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas na ausência de causa-piloto pendente de julgamento no tribunal; e (ii) se a indicação de julgado isolado, ou de decisão que não analisou o mérito, é suficiente para demonstrar a efetiva repetição de processos e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do IRDR pressupõe a existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendente de julgamento no tribunal, conforme previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. 4. A causa originária do suscitante (autos n. 5140411-90.2025.8.09.0006) transitou em julgado e não está mais pendente de julgamento. Os processos adicionais indicados pelo suscitante como causas-piloto não se revelam aptos, pois um está em fase inicial no primeiro grau de jurisdição e o outro já foi julgado e arquivado. 5. O IRDR exige a demonstração de efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, incisos I e II, do CPC). 6. A indicação de um único julgado que sequer examinou o mérito da questão ou de um julgado que concluiu favoravelmente ao autor não configura a divergência jurisprudencial qualificada para a instauração do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O incidente de resolução de demandas repetitivas não é admitido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pressupõe a existência de processo pendente de julgamento no respectivo tribunal que possa funcionar como causa-piloto. 2. A demonstração de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, aliada ao risco concreto de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, não se satisfaz com a mera invocação de julgado isolado ou de decisão que não analisa o mérito da questão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Federal n. 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei Federal n. 14.112/2020; CPC, arts. 10, 138, 489, § 1º, 926, 927, § 2º, 976, I, II, 978, parágrafo único, 983, 984, § 2º, 1.022, 1.038, I, II, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 1.470.017/SP; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5761318-96.2025.8.09.0051; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5222615-26.2024.8.09.0137; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5913666-40.2025.8.09.0006; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5921404-75.2024.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ÓRGÃO…
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