Processo 5915051-40.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5915051-40.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5915051-40.2025.8.09.0162 Parte requerente: Diego Lima De Araujo Parte requerida: Brb Banco De Brasilia Sa Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por Diego Lima De Araujo em desfavor de Brb Banco De Brasilia Sa partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que seu nome foi indevidamente incluído como "vencida" no cadastro do SCR/SISBACEN, embora não tenha sido previamente notificada acerca da inscrição. Por essa razão, requer o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN , sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de evento nº 1. Contestação na mov. 10. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório. Com isso, recebo a peça de ingresso. No mais, considerando o requerimento da parte autora e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça de modo a abranger todos os atos processuais (art. 98 §5º CPC); sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º). Passo a análise do requerimento de tutela de urgência encartado pela parte autora. A parte autora fundamenta seu requerimento liminar na tutela de urgência, sustentado que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, qual seja a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos do art. 300, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência para ser deferido deve preencher os requisitos elencados acima. No caso dos autos, observo a presença dos requisitos, sendo de rigor o deferimento pleiteado, explico. In casu, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seu deferimento para que seja determinado que a parte requerida retire seu nome do cadastro de inadimplentes (SCR- BACEN), alegando que não foi previamente notificado da inscrição.  Em análise preliminar, própria de tutelas de urgências, verifico a presença da probabilidade do direito, considerando as alegações constantes na inicial, bem como a documentação acostada aos autos que evidenciam a presença do apontamento da dívida realizada pelo requerido em nome do autor no Relatório de Empréstimo e Financiamento emitido pelo SCR- SISBACEN  (mov. 01 arq. 2). O perigo de dano ou risco ao resultado do processo, por sua vez, materializa-se no fato dos prejuízos que podem ser causados a parte autora com a manutenção da restrição de seu crédito por dívida inscrita de forma irregular, o que implicaria manifesta violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sobre o assunto, cumpre ressaltar que a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 do BACEN dispõe que: Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão…

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