Processo 5915089-31.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5915089-31.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5915089-31.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDA: LEYDIMILA ALVES DE LIMA SIQUEIRA   DECISÃO   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado:   "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE FRUIÇÃO E LOCAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍNCULO DE CONSUMO CONFIGURADO. NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECONVENÇÃOIMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de resolução de contratos de cessão de direito de fruição e locação de unidades comerciais, firmados no contexto do empreendimento “Centro-Oeste Outlet”, determinando a restituição integral das quantias pagas, com aplicação de correção monetária e juros legais, multa contratual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, além da rejeição da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória arbitral é apta a afastar a jurisdição estatal e impor a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) saber se a ausência de prazo contratual claro e o atraso na entrega do empreendimento caracterizam inadimplemento contratual que justifique a resolução dos contratos celebrados; e (iii) saber se é devida a restituição integral das quantias pagas com incidência de cláusula penal, bem como a rejeição da reconvenção apresentada pela fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória arbitral é nula de pleno direito, por não atender aos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/1996, e por estar inserida em contrato de adesão firmado em contexto de relação de consumo, sem destaque gráfico ou consentimento expresso, conforme reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento anterior do Agravo de Instrumento. 4. Restou caracterizada a existência de relação de consumo, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da adquirente, pessoa física que contratou como destinatária final dos serviços. Aplica-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º. 5. A ausência de previsão contratual objetiva quanto ao prazo de entrega das unidades, somada ao atraso superior a 1 (um) ano em relação ao prazo anunciado em material publicitário, configura inadimplemento absoluto da fornecedora, violando o Princípio da Boa-Fé Objetiva e o dever de informação. 6. A publicidade vinculativa, prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, impede a invocação de cláusulas genéricas e potestativas para justificar o descumprimento do cronograma de entrega. 7. A resolução contratual por inadimplemento do fornecedor impõe a restituição imediata e integral das…

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