Processo 5916130-34.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5916130-34.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n°. 5916130-34.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Gleuton Brito Freire RECORRENTE: Ilda Rosa de Melo RECORRIDA: Rozelene das Graças da Silva  RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CONDUTA CULPOSA INCONTROVERSA. EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO SEM IDENTIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS EM AÇÃO PREPARATÓRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ilda Rosa de Melo (1ª promovente) e Márcia Jane de Melo Macedo (2ª promovente) em face de Rozelene das Graças da Silva, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narram, as autoras, que, no dia 06 de outubro de 2025, por volta das 09h00, nas proximidades do estacionamento da Drogasil, em Anápolis/GO, o veículo Toyota/Yaris HA XL15, placa SCU7G82, de propriedade da 1ª promovente, conduzido pela 2ª promovente, foi atingido em sua lateral esquerda por outro automóvel que deixava o estacionamento da farmácia. Afirmam que o condutor do veículo causador do dano evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência. Posteriormente, mediante ação judicial de obrigação de fazer, foi possível identificar o veículo responsável como sendo um Fiat/Siena Essence, de propriedade da promovida. Diante dos fatos, requerem a condenação dela ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo ao conserto do veículo, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (1.1). O juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 28), para condenar a promovida ao pagamento do dano material, orçado em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), devidamente atualizado pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), ambos a partir de cada desembolso; e (b) na compensação do prejuízo moral, prudentemente arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente corridos pelos mesmos índices acima, a contar desta decisão. Asseverou que a conduta da requerida de evadir-se do local sem se identificar, forçando a parte ativa em verdadeira peregrinação para identificá-la, incluindo a necessidade de ajuizar outra demanda judicial, é fator que agrava a situação e pode, sim, ultrapassar a barreira do mero dissabor. (1.2). A parte promovida interpôs recurso inominado (evento 35). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o evento danoso decorreu de acidente de trânsito de pequena monta, ocorrido durante manobra de marcha à ré, que resultou apenas em leve amassado na porta do motorista do veículo das autoras, sem qualquer lesão corporal, risco à integridade física ou inutilização do automóvel, o qual permaneceu plenamente utilizável. Alega que não houve conduta dolosa ou de má-fé, esclarecendo que, no momento do fato, acompanhava sua mãe, que se encontrava lesionada na perna, situação que demandava…

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