Processo 5916963-62.2024.8.09.0112

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5916963-62.2024.8.09.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Nerópolis - Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Autos n.: 5916963-62.2024.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: LUISLEY PEREIRA MENDANHA SENTENÇA (Válido como mandado/ofício, vide arts. 136 ao 139, do CNPFJ) O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ev. 26) contra LUISLEY PEREIRA MENDANHA, qualificada nos autos, dando-a como incursa ao crime previsto ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima VICENÇA MARIA TERCIANA ROSÁRIO. Consta da Denúncia que, em 9 de junho de 2024, por volta das 19h, na GO-433, Km 1, nas proximidades da Pousada da Macaúba, em Nerópolis/GO, o réu, culposamente, teria praticado o seguinte crime: Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, o denunciado trafegava em sua caminhonete I/Toyota Hilux, placa SCT5A60, de cor branca, logo atrás da motocicleta YAMAHA/YBR 125ED, placa EGZ6764, conduzida por Derivan Ribeiro de Oliveira, que transportava a vítima como passageira, ambos seguindo na mesma direção e sentido. Em velocidade superior, o denunciado, de maneira imprudente, colidiu abruptamente na parte traseira da referida motocicleta. Com o impacto, a vítima foi lançada contra o pavimento, sofrendo graves ferimentos que resultaram em seu óbito ainda no local do sinistro. De acordo com a conclusão do Laudo de Exame Cadavérico, a causa da morte foi "politraumatismo por meio contundente". O condutor da motocicleta, marido da vítima, foi socorrido e encaminhado ao hospital. A Polícia Militar compareceu ao local e convidou o denunciado a realizar o teste de alcoolemia, o que foi recusado sob a justificativa de que havia ingerido duas cervejas mais cedo naquele dia. Laudo de Perícia Criminal – Exame em Local de Crime de Trânsito RG: [removido]024, juntado ao ev. 23. Recebeu-se a Denúncia em 3.4.2025, oportunidade em que foi declarada extinta a punibilidade do agente quanto ao crime previsto no art. 303, caput, do CTB, relativamente ao ofendido Derivan Vieira Ferreira (ev. 28). Citado (ev. 33), o acusado apresentou Resposta à Acusação através de defensor constituído (ev. 38). Em razão da ausência de circunstâncias que pudessem ensejar a absolvição sumária do processado foi determinada a instrução do feito, bem como deferiu-se o pedido defensivo para promover diligências ao Instituto de Criminalística e ao Detran/GO (ev. 43). Laudo de Perícia Criminal – Laudo Complementar RG n.º 32.003/2024, do Instituto de Criminalística, juntado ao ev. 70. Ofício n.º 20.699/2025, do Detran/GO, juntado ao ev. 82. O Ministério Público pugnou por nova expedição de ofício ao Detran/GO (ev. 85), o que foi deferido (ev. 87) e respondido (ev. 131). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21.1.2026, às 14h45m, inquiriu-se as testemunhas Derivan Ribeiro de Oliveira, PM Norton Luiz Ferreira Júnior e João Pereira do Carmo Filho, comuns às partes (ev. 114). No ato instrutório em continuação, realizado em 9.4.2026, às 15h15m, inquiriu-se as testemunhas José Mauro Gomes Pereira e Gabriel Martins Teixeira, comuns às partes, bem como interrogou-se o acusado (ev. 142). Encerrada a instrução, o presentante do Ministério Público ratificou, em memoriais, os termos da Denúncia para se alcançar a condenação do réu ao crime imputado, bem como pleiteou a fixação de valor mínimo indenizatório (ev. 149). Por sua vez, a Defesa, em suas derradeiras súplicas, aventou a…

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