Processo 5916995-22.2025.8.09.0051

TJGO • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5916995-22.2025.8.09.0051
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
1ª Seção Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO N.º 5916995.22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   EMBARGANTE: VALDERINA MOREIRA DE BRITO EMBARGADA: LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO   RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de ex-causídica e manteve seu nome no sistema processual para fins de intimação. A Embargante sustenta omissão e erro de premissa fática, alegando que a advogada beneficiada substabeleceu sem reserva de poderes desde o início do processo, o que retiraria sua legitimidade para o pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento sem reserva de poderes impede a ex-patrona de pleitear a reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a ex-causídica teria atuado na causa, fazendo jus à reserva de honorários na própria reclamação. 4. O conjunto probatório demonstra que o substabelecimento acostado aos autos foi outorgado sem reserva de poderes desde o início do procedimento e foi reiterado em movimentação posterior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia ao poder de representação processual, mas não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES Tese de julgamento: 1. O substabelecimento sem reserva de poderes impede o antigo patrono de pleitear a reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação originária. 2. A pretensão de arbitramento ou cobrança proporcional de honorários, após substabelecimento sem reserva de poderes, deve ser veiculada por meio de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 2º; CPC, art. 1.022, I, II, III; CPC, art. 489, § 1º; L. nº 8.906/94, arts. 22, 23, 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 09.02.2021; STJ, REsp n. 2.190.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 24.11.2025.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDERINA MOREIRA DE BRITO, em face da decisão (movimentação 66), que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO, ora Embargada, e determinou a manutenção do nome da referida advogada no sistema de cadastramento processual, exclusivamente para fins de intimação e acompanhamento dos atos que guardem estrita relação com o seu interesse na verba honorária.   A decisão embargada restou assim proferida:   "À vista do substabelecimento sem reserva de poderes, juntada na movimentação 60, a ex-causídica da Reclamante, Dra. Leryanne Carvalho, inscrita na OAB/GO nº 36.169, requer a reserva de eventuais honorários sucumbenciais proporcionais. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seus artigos…

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