Processo 5917110-32.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5917110-32.2025.8.09.0087 COMARCA: Itumbiara APELANTE: Walci Dias APELADO: Banco BMG S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO ALEATÓRIO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda quanto à apresentação de comprovante de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui formalismo excessivo e ilegal, ou se representa medida legítima para aferição da competência territorial e prevenção de litigância abusiva e aleatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, ressalvada a escolha aleatória sem justificativa plausível (Art. 63, CPC c/c REsp 2.173.132/DF). Nessas hipóteses, exigência judicial de comprovante de endereço constitui medida legítima de verificação da competência territorial e prevenção de litigância abusiva e aleatória, amparada no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC) e derivada dos pressupostos objetivos de validade e cooperação processual. 4. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Súmula 47, TJGO), sobretudo nos casos de exigência de comprovante de endereço, documento de fácil acesso e que não configura formalismo excessivo, mas medida razoável, fundamentada em suspeita de litigância predatória (distribuição de mais de 05 ações semelhantes). 5. Revendo posicionamento anterior deste julgador, a ausência de juntada do comprovante de endereço regular, quando provocada pelo juiz natural da causa, enseja o extinção do feito por comportamento desidioso e violação à cooperação processual, necessária para averiguação da competência territorial absoluta em matéria consumerista, cuja prerrogativa conferida ao autor na escolha do foro do domicílio do réu, do autor ou da obrigação, não autoriza a seleção aleatória e depende de efetiva comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 63, §§ 1º e 5º, 139, III, 321, 330, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.132/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/9/2025 e Tema 1198; TJGO, Súmula 47; TJGO, Apelação Cível nº 6006809-94.2024.8.09.0143, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 2024; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Walci Dias contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de Banco BMG…
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