Processo 5917161-06.2025.8.09.0164

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5917161-06.2025.8.09.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5917161-06.2025.8.09.0164 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: GESLIANE DUARTE RANGEL APELADO:   BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, na qual se buscava a revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte recorrente alega a ilegalidade da capitalização de juros pelo método Price, a abusividade de diversas tarifas (registro de contrato, avaliação de bens e cadastro) e a caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abusividade: (i) na taxa de juros remuneratórios e no método de amortização da dívida (Tabela Price); (ii) na cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e de cadastro; e (iii) na contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade prevista no artigo 1.010, II do CPC, quando nas razões recursais a parte apelante se volta claramente contra a sentença, apresentando argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma do julgado, como ocorre no caso. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,31% ao mês e 31,54% ao ano) não se mostra abusiva, pois está em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (2,12% ao mês e 28,59% ao ano), não superando uma vez e meia a referida média, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS). 5. A utilização da Tabela Price como método de amortização é lícita e não implica, por si só, capitalização ilegal de juros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, pois o serviço foi efetivamente prestado, com a devida anotação do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, em conformidade com a tese firmada no Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). 7. A tarifa de avaliação do bem é legítima, uma vez que o serviço foi comprovado por meio de laudo que descreve o estado do veículo, atendendo aos requisitos do Tema 958/STJ. 8. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida, nos termos da Súmula 566/STJ, pois o contrato foi celebrado no início do relacionamento entre as partes e não há demonstração de abusividade no valor cobrado. 9. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, pois foi formalizada em instrumento específico, com cláusula expressa sobre a sua opcionalidade e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, demonstrando a voluntariedade na adesão, de acordo com o Tema 972/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento, ainda que superior à média de mercado, não é considerada abusiva quando não ultrapassa uma vez e meia o referido parâmetro. 2. A utilização da Tabela Price é método de amortização válido. 3. São legítimas as…

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