Processo 5917968-35.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5917968-35.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Geraldo Goncalves Da Silva Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por GERALDO GONÇALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., partes qualificadas. Em sua exordial, o autor relata ser beneficiário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e sustenta ter sido surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, levada a efeito em 02/08/2021. Esclarece que a referida operação, vinculada ao contrato n.º 226073088, perfaz o montante de R$ 3.968,96, o qual foi programado para ser descontado em oitenta e quatro parcelas mensais de R$ 101,00. Assevera que jamais celebrou, anuiu ou manifestou qualquer vontade na realização de tal negócio jurídico com a instituição financeira ré, apontando a ausência de requisito essencial para a validade do ato e que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, privando-o de recursos necessários para a sua subsistência. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 14 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação do banco réu. Citada, a instituição ré ofereceu contestação, no evento 20, em que aduz, em sede de preliminares, a inépcia da inicial, pois os documentos que instruem a inicial estão desatualizados e em nome de terceiros, bem como por descumprimento à tese firmada no IRDR nº 53983/2016, dada a recusa do autor em apresentar os extratos bancários contemporâneos ao suposto empréstimo, a falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, a suposta ocorrência de fraude processual por prática de advocacia predatória e litigância de má-fé, a existência de conexão com outras demandas de idêntico teor em trâmite neste juízo e impugna a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. Como prejudicial de mérito, invoca a ocorrência da prescrição trienal, considerando que o negócio jurídico questionado data de 2021 e a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2025. No mérito, defende a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, ressaltando que a operação foi celebrada de forma digital, mediante validação biométrica por reconhecimento facial e assinatura eletrônica em ambiente criptografado e seguro. Afirma que o autor anuiu expressamente aos termos do pacto, o que culminou na efetiva disponibilização e transferência do montante de R$ 3.976,17 para uma conta bancária de titularidade do próprio consumidor, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Nega a ocorrência de qualquer falha…
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