Processo 5918030-74.2025.8.09.0032
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5918030-74.2025.8.09.0032 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por Pedro Henrique Morais da Silva em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato bancário de financiamento de veículo com a ré, no qual incidiram juros remuneratórios de 4,48% ao mês e 69,19% ao ano, taxas que reputa abusivas por excederem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,94% a.m.). Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para depósito do valor que entende incontroverso e abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual das cláusulas abusivas e a repetição do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Decisão deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação (mov. 5). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (mov. 21). Em sua contestação (mov. 24), a ré apresenta resposta alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de depósitos incontroversos e requer a intimação pessoal do autor para confirmar o patrocínio da causa, arguindo possível irregularidade devido à distância do domicílio do advogado. No mérito, defende a validade do contrato, a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ante o risco da operação (financiamento de veículos usados e antigos), a regularidade dos encargos moratórios, além de rechaçar a inversão do ônus da prova e o pedido de restituição em dobro. Pugna pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas, ratificando a abusividade das taxas cobradas e reiterando os pedidos da inicial (mov. 28). Proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares da ré, delimitados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e determinada a intimação das partes para especificarem provas (mov. 30). O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado e a retificação da inicial para constar o pedido de repetição do indébito na forma simples (mov. 35). Certificado o transcurso sem manifestação do prazo para a ré manifestar interesse na produção de provas ou requerer ajustes na decisão saneadora (mov. 36). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem e apto ao seu pronto julgamento. Verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual adentro ao mérito da causa. No caso em análise, as partes firmaram cédula de crédito bancário nº 102106042, no valor total financiado de R$ 22.317,94, com 48 parcelas mensais de R$ 1.138,63, mediante taxa de juros remuneratórios de 4,48% ao mês e 69,19% ao ano. O autor sustenta que tal taxa é abusiva, porquanto, no mês da contratação (setembro/2023), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade era de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano. No que se refere à taxa de juros remuneratórios…
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