Processo 5918178-28.2025.8.09.0051

TJGO • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
5918178-28.2025.8.09.0051
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO REGISTRAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. LEILÃO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis diante da recusa de averbação da extinção de dívida fundada em instrumento particular de dação em pagamento de direitos e ações relativos a imóveis alienados fiduciariamente, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. A recorrente sustenta que houve erro material na condução dos leilões públicos e que o instrumento apresentado seria suficiente para suprir a irregularidade e viabilizar o registro da alienação do imóvel a terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal ou inovação recursal nas razões da apelação; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a averbação de instrumento de dação em pagamento após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra o inconformismo da recorrente com a interpretação jurídica adotada pelo juízo de origem. 4. Não há inovação recursal, porque os fatos relacionados aos leilões negativos e ao instrumento de dação já haviam sido submetidos à apreciação no curso da suscitação de dúvida. 5. O procedimento de execução da garantia fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, possui natureza cogente e de ordem pública, estabelecendo uma sequência obrigatória de atos. 6. A dação em pagamento, prevista no art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, é uma faculdade exercida antes da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 7. Após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o procedimento legal impõe, de forma vinculada, a realização de leilão público para a alienação do imóvel, conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 8. A recusa do Oficial de Registro está em conformidade com a Lei nº 9.514/1997 e com o princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. O rito de execução da garantia fiduciária de bem imóvel é cogente e de ordem pública, devendo ser observadas as fases e os atos previstos na Lei nº 9.514/1997. 2. A dação em pagamento de direitos e ações não é cabível após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 3. Após a consolidação da propriedade, a lei impõe a realização de leilão público para a alienação do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 1.010, II e III; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 8º; art. 27; art. 27, § 2º-B; Lei nº 6.015/73, art. 195; art. 237. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.631.669/SP; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.861.293/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.183.167/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       APELAÇÃO CÍVEL Nº 5918178-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA/GO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE…

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