Processo 5918591-79.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5918591-79.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização integral do veículo e de reparação por danos materiais e morais, em razão da demora excessiva na conclusão dos reparos de veículo sinistrado. A seguradora apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, inexistência de falha na prestação do serviço, descabimento de danos materiais e morais, e necessidade de limitação da condenação ao capital segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial de engenharia mecânica; (ii) saber se a demora excessiva no reparo do veículo, atribuída a problemas com peças ou oficina credenciada, configura falha na prestação do serviço da seguradora; (iii) saber se a referida falha autoriza a conversão da obrigação de fazer em indenização integral do veículo; (iv) saber se são devidos danos materiais por gastos com transporte alternativo; (v) saber se a privação do uso do veículo por período prolongado enseja indenização por danos morais; e (vi) saber se a condenação deve ser limitada ao capital segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial de engenharia mecânica não configurou cerceamento de defesa, visto que o juízo é o destinatário das provas e a condenação não se baseou na perda total técnica, mas na mora excessiva da seguradora. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da seguradora pela falha na prestação do serviço decorrente da demora excessiva e injustificada no reparo do veículo. 5. A alegação de problemas com fornecimento de peças pela montadora ou dificuldades da oficina credenciada não afasta a responsabilidade da seguradora, por se tratar de fortuito interno e riscos inerentes à sua cadeia de fornecimento. 6. A mora excessiva na solução do sinistro, que privou o segurado do uso do veículo por mais de oito meses, frustra a finalidade do contrato de seguro e legitima a conversão da obrigação de reparar em indenização integral do bem, conforme o valor da Tabela FIPE na data da liquidação. 7. Os gastos com transporte alternativo comprovados pela segurada decorrem diretamente do ato ilícito contratual da seguradora (mora), configurando danos materiais a serem ressarcidos. 8. A privação prolongada do veículo, essencial para a rotina da consumidora, por período superior a oito meses, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. O valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional e razoável. 9. A condenação à indenização integral não se limita ao capital segurado, pois decorre do descumprimento contratual e não da cláusula de perda total, e a apólice prevê cobertura pelo "Valor de Mercado Referenciado", não tendo a seguradora comprovado teto indenizatório específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a condenação do segurador se fundamenta na mora excessiva e não na perda total técnica do veículo. 2. A demora excessiva e injustificada no reparo de veículo segurado configura falha na prestação do serviço securitário, gerando…

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