Processo 5919153-88.2025.8.09.0103
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso que discute a abusividade de juros remuneratórios contratados (19,89% e 16,99% ao mês), a repetição de indébito em dobro, a adequação dos consectários legais e a existência de danos morais, em contratos celebrados em 2024. A sentença de primeiro grau é objeto de reforma nos pontos relativos à repetição do indébito e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) verificar a necessidade de a instituição financeira demonstrar risco excepcional da operação para justificar taxas elevadas; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) definir os consectários legais aplicáveis à condenação, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; e (v) determinar se a abusividade dos juros remuneratórios gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios que superam o triplo da taxa média de mercado são manifestamente excessivos, configurando abusividade contratual, especialmente quando a instituição financeira não comprova, de forma concreta e individualizada, eventual risco excepcional da operação. 4. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme o art. 42, p.u., do CDC, e o entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), que dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 5. Os consectários legais aplicáveis à condenação de repetição de indébito devem ser adequados às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no CC/2002 e ao regime jurídico consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, aplicando-se a Taxa Selic de forma integral, deduzida do IPCA, ou apenas o IPCA, conforme o período e a natureza dos encargos. 6. O reconhecimento da abusividade da contratação de juros remuneratórios não caracteriza, por si só, dano moral, pois não implica, automaticamente, violação dos direitos da personalidade sem a comprovação de atitudes vexatórias ou ofensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. "1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente excessivo, superior ao triplo da média de mercado, sem demonstração de risco excepcional pela instituição financeira, configura abusividade contratual. 2. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ). 3. É devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, para cobranças indevidas após 30/03/2021, em razão da boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 4. Os consectários legais incidentes sobre a repetição de indébito devem observar o regime da Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ para a aplicação dos juros e da correção monetária. 5. A mera abusividade na contratação de juros não gera, por si só, dano moral indenizável, que exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, inc. II; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp…
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