Processo 5919166-70.2024.8.09.0023

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5919166-70.2024.8.09.0023
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Caiapônia - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5919166-70.2024.8.09.0023 Polo ativo: Auto Posto Caminhoneiro Ltda Polo passivo: MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   Trata-se de ação monitória proposta por AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 02.160.067/0001-19, e POSTO Z+Z SÃO PEDRO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 50.780.684/0001-60, ambas integrantes do mesmo grupo econômico denominado "Rede Z+Z", em face de MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA, todos qualificados e representados nos autos. As autoras narram que MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA mantinha relação comercial contínua com ambas as empresas, adquirindo combustível diesel e demais produtos derivados do petróleo a crédito, mediante limites de abastecimento progressivamente ampliados. Afirmam que AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA é credora do montante de R$ 237.924,62 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), atualizado até setembro de 2024, documentado pela Duplicata nº 2949. Para quitação deste débito, o réu emitiu o Cheque de final 110182, que retornou com indicação de fraude ou irregularidade. POSTO Z+Z SÃO PEDRO LTDA, por sua vez, é credora da quantia de R$ 268.882,29 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizado até setembro de 2024, lastreada nas Duplicatas nºs 597 (R$ 160.859,09), 512/1 (R$ 46.587,44), 676 (R$ 61.191,74) e 711 (R$ 244,02), pelo qual MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA emitiu o Cheque de final 00014, que retornou sem fundos, cobrindo apenas parcialmente o débito no importe de R$ 57.000,00. O valor total consolidado da dívida, na data da propositura, perfazia R$ 506.806,91 (quinhentos e seis mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos), conforme planilha de cálculo acostada na mov. 1. A decisão de mov. 5 recebeu a petição inicial e determinou a citação de MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA para pagamento do débito no prazo de quinze dias, com advertência de que, não efetuado o pagamento nem opostos embargos, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, na forma dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. A primeira tentativa de citação, realizada por carta com aviso de recebimento para endereço em Goiânia-GO, mostrou-se inválida: o aviso de recebimento juntado na mov. 25 não foi assinado pelo próprio destinatário, mas por terceiro, em clara violação ao art. 248, §1º, do CPC, que exige, na citação de pessoa…

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