Processo 5919298-09.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5919298-09.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5919298-09.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: RENAN DAMASCENO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de RENAN DAMASCENO DO ESPÍRITO SANTO, nascido em 19.06.1988, qualificado no auto, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra a Denúncia que (mov. 37): […] 01 - No dia 06 de novembro de 2025, por volta das 20h, Rua Curitiba, no Setor Urias Magalhães, nesta Capital o denunciado Renan Damasceno do Espírito Santo trazia consigo, para fins de comercialização, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 105 g (cento e cinco gramas), conforme Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas RG n. 57187/2025 (mov. 01, arq. 07, pág. 19 do PDF). 02- Na mesma oportunidade, o denunciado tinha em depósito em sua residência, situada na Rua 29-A, nº. 975, Setor Aeroporto, nesta Capital, com finalidade de mercância, 12 (doze) porções de maconha, sendo dez acondicionadas em plástico incolor, uma envolta em fita adesiva de cor verde e outra acondicionada em fita adesiva de cor bege, com massa bruta de 715 g (setecentos e quinze gramas), consoante Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas RG n. 57188/2025 (mov. 01, arq. 06, pág. 16 do PDF). 03- Infere-se dos autos de inquérito policial que, no dia dos fatos, a equipe da polícia militar estava em patrulhamento de rotina pelo Setor Urias Magalhães, nesta Capital, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita. 04- Ao visualizar a viatura policial, o suspeito apresentou nítido nervosismo, retirou do bolso uma porção de maconha e a dispensou no chão. Diante das fundadas razões, os policiais optaram pela abordagem do sujeito, identificado como Renan Damasceno do Espírito Santo. 05- Em consulta aos sistemas operacionais, os policiais constataram que Renan, ora denunciado, possuía contra si mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº. 3003301-45.2023.8.09.0051, de competência da Vara de Execução de Penas e Medidas alternativas de Goiânia-GO, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 06 - Na busca pessoal, a equipe logrou encontrar com o denunciado mais um porção de maconha. Questionado a respeito de a posse dos entorpecentes, o denunciado confessou que pegou as porções de maconha em sua casa e que ganharia o valor de cento e quarenta reais para fazer o transporte dessas. 07- Durante a entrevista informal, Renan ainda declarou que em sua residência, situada Rua 29-A, nº. 975, Setor Aeroporto, nesta Capital, haviam mais drogas. 08- Munidos dessas informações, a equipe policial se deslocou até o endereço indicado. No local, foi realizada a busca domiciliar, a qual resultou na localização dos demais entorpecentes. 09 - Além disso, foram apreendidos na residência do denunciado um aparelho telefônico, um rolo de plástico filme e um aparelho de embalagem a vácuo, conforme Termo de Exibição (mov. 01, arq. 04, pág. 11 do PDF). 10 - Nessas circunstâncias, o denunciado foi conduzido à delegacia de polícia para lavratura do flagrante e demais formalidades legais. Perante a Autoridade Policial, denunciada optou pelo direito de permanecer em silêncio. 11 - Assim agindo, encontra-se o denunciado RENAN…

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