Processo 5919846-80.2025.8.09.0068

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5919846-80.2025.8.09.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5919846-80.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Lindomaura Luiza Pereira Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Lindomaura Luiza Pereira em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., partes devidamente qualificadas. Narra a petição inicial, protocolada em 07 de novembro de 2025, que a autora, pessoa idosa e residente em área rural, é usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela ré, com unidade consumidora sob nº XXX.XXX.XXX-XX, localizada na Fazenda São Romão, Zona Rural de Goiatuba/GO. Alega que a ré prestou um serviço de má qualidade e descontínuo, o que lhe causou inúmeros transtornos (evento 01). Sustenta que sofreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que se iniciou em 19 de outubro de 2025 e só foi restabelecida em 21 de outubro de 2025, perdurando por mais de 43 (quarenta e três) horas ininterruptas. Afirma que tal interrupção comprometeu atividades vitais em sua propriedade, como o bombeamento de água da cisterna para a caixa d'água, essencial para a higiene pessoal, familiar e para o cuidado de seus animais (galinhas e cachorro de estimação). Aduz, ainda, que a ré encerrava os protocolos de reclamação como "concluídos" sem efetivamente solucionar o problema, gerando-lhe grande aflição e angústia. Por sua condição de idosa e por dificuldades de locomoção e comunicação na zona rural, a autora informou que se valeria de prova emprestada, consistente nos protocolos de reclamação abertos por seus vizinhos (evento 1). Diante do exposto, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse os relatórios de interrupção e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária (evento 1). Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, conforme despacho de 07 de novembro de 2025 (evento 6). A citação eletrônica da ré foi efetivada em 17 de novembro de 2025 (evento 14). A parte ré apresentou contestação em 08 de dezembro de 2025 (evento 19). Preliminarmente, opôs-se parcialmente à adoção do "Juízo 100% Digital". No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a interrupção de energia foi causada por evento de força maior (vendaval), configurando excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil e da Resolução nº 1.000 da ANEEL. Alegou, ademais, que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que não houve dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento, e que a duração da interrupção foi inferior ao prazo de 48 horas previsto para áreas rurais, o que afastaria a presunção de dano in re ipsa conforme o Tema 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) deste Tribunal. Por…

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