Processo 5919858-52.2025.8.09.0082

TJGO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5919858-52.2025.8.09.0082
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Itajá - Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (64) 36481864, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5919858-52.2025.8.09.0082 Polo ativo: Sandra Rosana Da Silva Polo passivo: Barbara Robia Geraldi Silva SENTENÇA Trata-se de ação de guarda ajuizada por Sandra Rosa da Silva em favor de sua neta M.C.S.F., em face de Barbara Róbia Geraldi Silva e Adevaldo Gabriel da Silva. A guarda provisória foi deferida à requerente no mov. 4. Na audiência de conciliação, as partes celebraram acordo acerca da convivência familiar, estabelecendo que os feriados e as datas festivas serão livremente divididos, ficando a questão dos alimentos para discussão em ação própria ou em momento oportuno (mov. 83). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e à exclusão de Adevaldo Gabriel da Silva do polo passivo, tendo em vista que a ausência do vínculo de filiação foi reconhecida, com trânsito em julgado, nos autos nº 5538875-86.2018.8.09.0082 (mov. 88). É o relatório. Decido. O acordo foi celebrado de forma livre e não apresenta prejuízo aos interesses da criança, preservando a convivência familiar e a situação já consolidada nos autos. A criança reside com a avó materna desde o nascimento, que exerce sua guarda de fato e lhe presta assistência material, moral e afetiva, inexistindo elemento que desaconselhe a concessão da guarda definitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, excluo Adevaldo Gabriel da Silva do polo passivo, homologo o acordo celebrado no mov. 83 e concedo a guarda definitiva de M.C.S.F. à avó materna, Sandra Rosa da Silva, confirmando a tutela anteriormente deferida. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitiva e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica.   LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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