Processo 5920255-42.2025.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5920255-42.2025.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros   Processo n.: 5920255-42.2025.8.09.0105 Requerente: Marilda Romana De Freitas Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social   Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   SENTENÇA   Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Marilda Romana de Freitas, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente qualificados nos autos.   Alegou a autora, em síntese, que faz jus ao benefício da aposentadoria comum por idade, contudo, ao solicitar o pedido administrativamente, a autarquia ré não reconheceu o direito pleiteado, indeferindo-o sob o argumento de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019.   Requereu o julgamento procedente do benefício de aposentadoria por idade e a conversão do tempo especial em tempo comum.   Com a inicial, juntou documentos no evento 01.   Citada, a parte requerida apresentou contestação com proposta de acordo no evento 11.   Impugnação à contestação apresentada, em que a autora recusou a proposta de acordo (evento 15).   É o relatório. Decido.   É caso de julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral, visto que os documentos que instruem os autos são suficientes para o convencimento deste magistrado.   A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.   Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades determinadas no Decreto nº 53.831/64.   Após a sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por meio do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício, ou seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   Tem-se reconhecido, pois, que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito à contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.    Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.   As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, por meio dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.   Até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Contudo, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.   Finalmente, a…

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