Processo 5920412-80.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5920412-80.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. EVERTON PEREIRA SANTOS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC APELADO: FERNANDO ANDRE PEREIRA TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL Nº 02/2024. ITEM 9.8.4. ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PRECEDENTE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de dupla apelação civel interpostas por ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por FERNANDO ANDRE PEREIRA TEIXEIRA. Os fatos essenciais são os seguintes. O Edital nº 02/2024, em sua redação inaugural, publicado em 2 de julho de 2024, previa expressamente, no item 9.8.4, que seriam computados para fins de pontuação na prova de avaliação de títulos aqueles diplomas e certificados obtidos pelos candidatos até a data de convocação para aquela fase, prevista para 26 de maio de 2025. Com base nessa regra, o autor concluiu, em 28 de abril de 2025, dois cursos de pós-graduação lato sensu, um em Direito Penal e Processual Penal e outro em Ciências Jurídicas nas Carreiras Policiais, ambos obtidos durante o período em que o concurso estava em curso, em plena conformidade com o texto editalício então vigente. Ocorre que, em 12 de maio de 2025, apenas treze dias antes da data prevista para a entrega dos documentos, foi publicada a Retificação nº 04 do Edital nº 02/2024, que alterou substancialmente o item 9.8.4 para restringir a aceitação de títulos àqueles obtidos até a data de publicação do edital de abertura (02/07/2024), tornando assim incomputáveis as duas pós-graduações do autor, concluídas durante o interregno entre a abertura do certame e a convocação para a fase de títulos. A motivação declarada para a retificação foi a necessidade de adequação do edital ao art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que veda a aceitação de títulos obtidos após a publicação do instrumento convocatório. A comunicação dessa incompatibilidade teria partido de um candidato que acionou a Ouvidoria do Estado. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação anulatória, obtendo tutela de urgência que determinou ao IBFC e ao Estado que se abstivessem de aplicar a Retificação nº 04 ao requerente. Interposto agravo de instrumento pelo Estado, o recurso foi provido nesta instância (mov. 32), com a revogação da tutela provisória, sob o fundamento de que o art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 constitui vedação expressa, de que não há direito subjetivo à manutenção de cláusula editalícia ilegal, e de que a retificação configura exercício legítimo da autotutela. O Estado apresentou contestação (mov. 21), sustentando que a retificação constituiu ato de autotutela, vinculado à necessidade de adequação do edital ao art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017. O IBFC arguiu (mov.23), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero…
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