Processo 5920618-35.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5920618-35.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5920618-35.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES RESIDENCIAL FAZENDA BOA VISTA LTDA. e CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADO ISAC MORAIS LEÃO RELATORA STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível interposta por RESIDENCIAL FAZENDA BOA VISTA LTDA. e CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas ajuizada por ISAC MORAIS LEÃO.   Em sua peça de ingresso, o autor afirma ter firmado, em 28 de dezembro de 2021, contrato de instrumento particular de compromisso de compra e venda do Lote 12 da Quadra 05 do Loteamento Residencial Campos do Jordão, em Anápolis, pelo preço global à vista de R$ 126.000,00, com desembolso inicial de R$ 8.820,00, a título de corretagem, e financiamento do saldo, no valor de R$ 159.557,04, em 108 prestações mensais. Atribui ao conjunto das quantias desembolsadas, já acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês desde cada pagamento, o montante de R$ 111.158,09, conforme planilha que instruiu a inicial. Esclarece que, em razão da superveniente impossibilidade financeira de manter o adimplemento, pediu a rescisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem multa rescisória de 10% sobre o valor atualizado do contrato, taxa de ocupação de 0,75% ao mês, retenção da corretagem e demais encargos, e a restituição imediata das quantias pagas, deduzido apenas o percentual de 10% sobre o montante efetivamente desembolsado.   Decisão preliminar concedeu em parte a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato, obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e conceder a gratuidade da justiça (mov. 10).   As rés apresentaram contestação e reconvenção (mov. 25). Em preliminar, a empresa Confiança Empreendimentos Imobiliários Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, por ser mera procuradora da vendedora. No mérito, ambas invocaram a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com a redação conferida pela Lei n. 13.786/2018, ao contrato celebrado sob a vigência da nova disciplina, e requereram a retenção da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, da comissão de corretagem, da taxa de fruição de 0,75% ao mês por todo o período da posse, dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso e dos tributos incidentes sobre o imóvel, com restituição do saldo em doze parcelas mensais precedidas de carência de doze meses. Em reconvenção, pediram a condenação do autor ao ressarcimento de R$ 116,21, correspondentes à notificação extrajudicial cartorária expedida para a constituição em mora.   Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, assim redigida em sua parte dispositiva (mov. 36):   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) convalidar a tutela de urgência (mov. 10) e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes,; e (b) determinar que a parte ré, restitua as parcelas pagas ao autor, em parcela única, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso de cada…

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