Processo 5921452-97.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5921452-97.2025.8.09.0051 Requerente(s): Valdineia Xavier da Silva Requerido(s): Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais proposta por Valdineia Xavier da Silva em desfavor de Banco Santander S.A., ambos qualificados. Narra a autora que descobriu que o seu nome havia sido incluído, pelo banco requerido, no sistema de informação de crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Insurge-se contra tal inscrição, discorrendo que, em nenhum momento foi previamente notificado acerca deste restritivo, conforme estabelece a Resolução n.º 4.571/21 do Banco Central. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a baixa da inscrição do seu nome perante o SISBACEN (SCR). Ao final, pleiteia a confirmação em definitivo do provimento liminar, mais indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Gratuidade da justiça concedida à autora no evento 8. Recebida a inicial, indeferiu-se o pleito liminar e foi deferida a inversão do ônus probatório consumerista (evento 20). Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 44). Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 45, impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa. Discorre que a inclusão dos dados da parte autora relativa à operação celebrada no SCR ocorre conforme determinado pelo BACEN, cuja medida não obsta a concessão de crédito para a parte requerente. Ressalta que não possui obrigação de notificar previamente a parte autora a respeito da anotação do SCR, na medida em que ela já havia sido cientificada dessa possibilidade por intermédio de cláusula expressa específica constante do contrato firmado. Opõe-se à pretensão indenizatória, com o argumento de não ter praticado ato ilícito, dado que o SCR tem caráter meramente informativo. Réplica do autor no evento 48. Intimadas para especificar provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 54), enquanto o requerido quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Impõe-se, em primeiro plano, ao exame da preliminar suscitada pelo contestante. O banco requerido insurge-se contra o valor atribuído à causa, afirmando que este não condiz com o valor dos atos e bens jurídicos discutidos. A toda evidência, o inconformismo não comporta acolhimento. Isso porque a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos no montante total de R$ 1.735,46 e, ainda, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Assim, o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, em estrita observância ao art. 292, inciso VI, do CPC. Logo, INDEFIRO a preliminar de incorreção do valor da causa. Afastada a preliminar aventada, sendo despicienda a dilação probatória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes são suficientes para a solução da lide. A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e o réu enquadrados no conceito de…
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