Processo 5921675-27.2025.8.09.0091

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5921675-27.2025.8.09.0091
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Jaraguá - Vara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL E-mail: gab1varajaragua@tjgo.jus.br Telefone (62) 3326-1881, ramais 3602 e 3625 Av. Wilson Barbo de Siqueira, 50, setor Colina Parque, Jaraguá (GO) Processo nº 5921675-27.2025.8.09.0091 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: IRAN FERREIRA SOUSA Mandado/Ofício Nr: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal no exercício atribuições nesta comarca, em desfavor de IRAN FERREIRA SOUSA, pela prática em tese dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, parte já qualificada nos autos. De acordo com a peça acusatória: “IRAN FERREIRA SOUSA, agindo de forma livre e consciente, no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 00h05min, na Rua Otacílio Machado, Qd. 02, Lt. 01, Jardim Aeroporto II, em Jaraguá/GO, vendeu 03 (três) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 16,92 g (dezesseis gramas e novecentos e vinte miligramas) a GUILHERME DA SILVA LIMA, e tinha em depósito 01 (um) tablete e 70 (setenta) porções da mesma substância entorpecente, pesando aproximadamente 1.181,37 g (um mil, cento e oitenta e um gramas e trezentos e setenta miligramas)”. O auto de prisão em flagrante delito fora lavrado no dia 07.11.2025 e o acusado encaminhado à Unidade Prisional de Jaraguá/GO, conforme ofício e auto de prisão constantes dos autos (mov. 01, arq. 01). Posteriormente, em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (evento. 22). Remetido o inquérito policial, a denúncia foi apresentada no dia 26.11.2025 (mov. 39), ao passo que fora recebida em 27.11.2025 (mov. 51). Notificado, o denunciado ofereceu resposta à acusação através de advogada constituída (mov. 44). Não vislumbrando causas para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do processo com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 51). Por força do Habeas Corpus n.º 5926123-43.2025.8.09.0091, o acusado foi colocado em liberdade, em 29/11/2025, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 65). Contudo, tendo em vista a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, esta medida cautelar foi dispensada, mantendo-se as demais (mov. 73). Durante a instrução processual do dia 17.12.2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jerrian Batista da Silva Filho e Murillo Leite de Bessa Tocchio, todos registrados em áudio e vídeo (mov. 101). Ainda, foi realizado interrogatório do acusado IRAN FERREIRA SOUSA, registrado em áudio e vídeo. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu expedição de ofício à Polícia Técnico Científica/Instituto de Criminalística, para remessa do laudo de constatação da substância apreendida (exame pericial definitivo), pedido este que restou deferido. A Defesa nada requereu (mov. 101/103). Houve a juntada do Laudo Pericial Definitivo (mov. 108). Em sede de alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º…

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