Processo 5922063-50.2025.8.09.0051
TJGO • Recurso Extraordinário
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5922063-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: THIAGO MALVEIRA ALVES 1º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS 2º AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. MARCO TEMPORAL PARA ACEITAÇÃO DE TÍTULOS. ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível manejada pelo ora agravante e negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial da ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, na qual candidato de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás pretendia a anulação da retificação do edital que alterou o marco temporal para aceitação de títulos, passando a admitir apenas os obtidos até a data de publicação do edital de abertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a retificação do edital que adequa o marco temporal de aceitação de títulos à lei estadual de regência configura alteração ilegal das regras do certame, com violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da vinculação ao edital e da isonomia; e (ii) definir se o ato de retificação carece de motivação idônea apta a justificar a modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de concurso público ostenta natureza de ato normativo secundário e subordina-se à lei em sentido estrito, de modo que, havendo conflito, prevalece a norma legal, em observância ao princípio da legalidade. 4. A redação original do edital, ao admitir títulos obtidos até a data de convocação para a prova de títulos, contrariava o art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que veda a aceitação de títulos obtidos após a publicação do edital. 5. A retificação do edital constitui exercício do poder-dever de autotutela administrativa, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, configurando ato vinculado de correção de ilegalidade manifesta, e não alteração discricionária das regras do certame. 6. A vedação à alteração do edital prevista no art. 13, § 4º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 protege editais válidos de modificações discricionárias e não alcança cláusula viciada de ilegalidade originária, cuja correção é dever da Administração. 7. A proteção da confiança legítima não se confunde com mera expectativa de direito e não resguarda situação fundada em norma editalícia contrária à lei, inexistindo direito adquirido à manutenção de cláusula ilegal. 8. O respeito ao marco temporal legalmente fixado preserva a isonomia entre os concorrentes, vedando assimetrias decorrentes de norma editalícia ilegal. 9. A retificação encontra motivação idônea e específica na necessidade de adequação do edital ao art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, dispensando justificativa adicional. 10. A reprodução das razões da apelação, sem fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, não autoriza a reforma do julgado monocrático fundado em jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de…
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