Processo 5922148-36.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5922148-36.2025.8.09.0051 Ronatts Barbosa De Oliveira Caixa Economica Federal DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por RONATTS BARBOSA DE OLIVEIRA, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FATORCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que incorporou ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos de proteção ao consumidor de boa-fé que não consegue cumprir suas dívidas sem comprometer recursos essenciais à sua subsistência. A parte autora, servidor público municipal com renda mensal líquida de R$ 2.604,01, tem prestações mensais de R$ 1.972,81 com dívidas bancárias, comprometendo mais de 101% de seus rendimentos permanentes. Ressalta que a situação financeira da parte autora é agravada por despesas com medicamentos para a filha, no valor de R$ 650,00 mensais, e pela instabilidade de verbas transitórias na remuneração. O documento ressalta que as instituições financeiras contribuíram para o superendividamento por concederem crédito de forma irresponsável e sem avaliação adequada da capacidade de pagamento. Busca um plano de pagamento que viabilize o cumprimento integral das obrigações, de forma equilibrada e exequível, sem impugnar a conduta das instituições ou pleitear revisão de cláusulas contratuais. Foi requerida a tramitação pelo rito especial da Lei do Superendividamento e a adoção do sistema de Juízo 100% Digital. A competência da Justiça Comum Estadual é defendida, citando entendimento do STJ mesmo com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita, comprovando hipossuficiência por meio de contracheque e declaração de imposto de renda. A parte autora manifesta preferência pela audiência de conciliação virtual, solicitando a citação dos réus e de todos os credores para o ato, advertindo sobre a penalidade por ausência. Defende a limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida, com base na jurisprudência do TJGO e no Decreto Municipal nº 1.587/2019, visando a preservação do mínimo existencial. O plano de repactuação proposto inclui um período de carência de 180 dias e a limitação do comprometimento da remuneração líquida a 30% (R$ 581,84 mensais), afirmando que o autor se encontra em situação de hipervulnerabilidade e que houve falta de dever de informação e concessão responsável de crédito pelas rés. A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que os descontos incidentes sobre os vencimentos líquidos sejam limitados ao percentual de 30% (R$ 581,84), distribuídos proporcionalmente entre os credores conforme a ordem cronológica das contratações, até a audiência de conciliação ou plano de pagamento; a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes ao limite; a abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; e a determinação para que os demandados cessem as ligações telefônicas abusivas. Ao final, a parte autora pede a confirmação da tutela antecipada, a citação e intimação das instituições financeiras para…
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