Processo 5922420-87.2025.8.09.0032

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5922420-87.2025.8.09.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ceres - Vara Criminal - I
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 1° VARA CRIMINAL       Autos: 5922420-87.2025.8.09.0032   SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (mov. 06), ofereceu denúncia contra KEYLA SILVA CASSIMIRO, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado pelo artigo 2º-A, da Lei n. 7.716/89, pelo seguinte fato delituoso narrado na denúncia, o qual, reproduzo-o exatamente como no original: [...] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 29 de agosto de 2025, nas dependências da Escola Pequeno Príncipe, em Ceres/GO, KEYLA SILVA CASSIMIRO , de forma livre e consciente, injuriou Cayo Cesar Sodré da Silva, ofendendo-lhe a dignidade por meio de insulto preconceituoso motivado por sua orientação sexual. Segundo os elementos informativos, durante um desentendimento decorrente de divergência relacionada às funções desempenhadas no ambiente de trabalho, KEYLA afirmou ao ofendido que "precisava de um homem" para a execução das tarefas, com aparente propósito de ofender sua honra de forma discriminatória, em razão da orientação homossexual de Cayo Cesar. [...]. A denúncia veio instruída por meio do Inquérito Policial (mov. 01), instaurado mediante portaria (mov. 01; pág. 05). Registro de Atendimento Integrado (mov. 01; págs. 10 - 15). Termo de Declarações (mov. 01; págs. 18 – 20; 43 - 44). Arquivo Digital (mov. 01, pág. 49). Termo de Depoimento (mov. 01; págs. 24 – 26; 38 – 39; 50 – 51; 55 – 56; 59 – 60; 64 – 65; 66 – 67; 71 - 72; 73 – 74; 78 – 79; 84 – 85; 88 – 89; 93 – 94; 99 – 100; 104 – 105). Termo de Qualificação e Interrogatório (mov. 01; págs. 30 – 32). Relatório da Autoridade Policial (mov. 01; págs. 111 - 121). A denúncia foi recebida na data de 01 de dezembro de 2025 (mov. 09). A acusada foi devidamente citada (mov. 13) E através de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 14) Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 16). Em audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida a vítima: Cayo Cesar Sodré da Silva, bem como as testemunhas: Mayara Rafaela Pereira, Sueli Ferreira de Santana, Selma Maria dos Santos Silva, Jackson Silva Souza, Fabiana Maria Ferreira, Rafael Rodrigues Alves, Andreia Magna Matias da Silva, Walquiria Crispim de Queiroz e Ilda Ferreira Gomes de Lima sendo no mesmo ato a acusada Keyla Silva Cassimiro devidamente interrogada, todos mediante mídia audiovisual de mov. 47. A testemunha Valdileide Batista da Silva Santana foi dispensada com anuência das partes. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela absolvição da ré, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos provas suficientes da materialidade quanto ao delito imputado à acusada. (mov. 47). Por sua vez, em alegações finais orais, o defensor da ré pugnou por sua absolvição, em razão da insuficiência probatória produzida em juízo, nos termos da manifestação ministerial (mov. 47). Informações de antecedentes criminais (mov. 50). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de KEYLA SILVA CASSIMIRO, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado pelo art. 2º-A, da Lei n. 7.716/89. Encontram-se presentes nos autos todas as condições da ação, bem como todos os…

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